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Jurisprudência


REsp 748242 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0073315-1

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial na parte referente à cláusula destinada ao ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial e, por maioria, julgou prejudicado o recurso especial na parte relativa à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, acompanhado pelos Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti (Presidente). Vencidos, nesse ponto, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, relator e Luis Felipe Salomão. Mantida a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Veja os EDcl no REsp 748242-RJ .
Informações adicionais : É válida a cláusula contratual que estipula o percentual máximo de 10% para indenização pelas despesas com cobrança extrajudicial da dívida, porque ela estipula um limite quantitativo além do qual não se poderia cobrar, em benefício do consumidor, não se tratando de prefixação das despesas.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00956 ART:01056LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00395LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00012
Veja : (CONSUMIDOR INADIMPLENTE - COBRANÇAS DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS) STJ - REsp 1274629-AP(LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZAÇÃO - 10% DO VALOR DA DÍVIDA) STJ - REsp 1002445-DF
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