REsp 768397 / RSRECURSO ESPECIAL2005/0119602-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC APÓS O JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP 768.397/RS. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. A Corte Especial ao dar provimento aos ERESP 768.397/RS entendeu ser possível o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem permanece silente sobre matéria constitucional.
2. Recurso Especial do contribuinte provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
(REsp 768.397/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC APÓS O JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP 768.397/RS. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. A Corte Especial ao dar provimento aos ERESP 768.397/RS entendeu ser possível o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem permanece silente sobre matéria constitucional.
2. Recurso Especial do contribuinte provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
(REsp 768.397/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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