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Jurisprudência


REsp 768397 / RSRECURSO ESPECIAL2005/0119602-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC APÓS O JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP 768.397/RS. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. A Corte Especial ao dar provimento aos ERESP 768.397/RS entendeu ser possível o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem permanece silente sobre matéria constitucional. 2. Recurso Especial do contribuinte provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem. (REsp 768.397/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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