REsp 795161 / DFRECURSO ESPECIAL2005/0183574-3
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
2. Ressalta-se ainda que essa tese foi fixada em repercussão geral pelo STF, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Precedente: RE 724.347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 13.5.2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 795.161/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
2. Ressalta-se ainda que essa tese foi fixada em repercussão geral pelo STF, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Precedente: RE 724.347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 13.5.2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 795.161/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1365794-RS, AgInt no AREsp948031-RS, REsp 1351310-MG, REsp 1103682-RS STF - RE 724347-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
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