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Jurisprudência


REsp 796352 / SCRECURSO ESPECIAL2005/0185512-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de avaliação, como sucede na espécie. 2. O processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno. 3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC (redação anterior à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as matérias a serem neles suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que ocorridos após a penhora, isso porque os eventos anteriores a esta, não suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a finalidade do processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). 4. Não há como se anular a arrematação, em face de um erro somente noticiado quando a arrematação já se tornara "perfeita, acabada e irretratável". A anulação prestigiaria a inércia do executado, tumultuando-se a execução, em detrimento não só do exequente como da própria prestação jurisdicional do Estado. 5. Recurso especial provido para preservar a arrematação. (REsp 796.352/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 11/03/2014
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00694 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00746LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DESFAZIMENTO POR VÍCIO DE NULIDADE) STJ - REsp 1006875-RS
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