REsp 796419 / MSRECURSO ESPECIAL2005/0186715-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 796.419/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
PROMESSA DE DOAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE À VENDIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ÁREA REMANESCENTE. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO, QUANTO À OBRIGAÇÃO RELATIVAMENTE À MEEIRA E À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO INOCENTE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 796.419/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi conhecendo parcialmente do recurso especial e, na extensão,
negando-lhe provimento, divergindo em parte do relator, e os votos
da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao
recurso, acompanhando o relator por fundamentos diversos e em maior
extensão, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Votou vencido o
Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista). Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 796419-MS que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
"[...] quanto às alegações de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal, por entenderem as razões recursais
ocorrente cerceamento ao direito de defesa, observa-se ser incabível
a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal
Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta".
"[...] tanto para a verificação dos elementos exigidos para a
validade do ato praticado (compromisso de doação, caso efetivada a
venda) e sua obrigatoriedade em relação aos herdeiros, bem como para
constatação acerca do preço pago e sua correspondência ou não à área
total da fazenda, o v. aresto recorrido tomou
por base o material fático-probatório carreado aos autos.
Para se chegar a solução diversa, seria imprescindível o
reexame dos fatos e provas, operação vedada nesta instância
superior, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7, deste
Tribunal".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] os assuntos arguidos pela parte foram analisados pelo
Tribunal a quo de forma clara e fundamentada, tendo aquela Corte se
reportado às provas existentes nos autos, ao negócio jurídico
entabulado entre os contendores, à desarrazoada alegação de
majoração do preço do hectare e de simulação de venda-doação.
Certamente, o órgão jurisdicional, para corretamente motivar
suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos
os pontos arguidos pelas partes, caso sejam impertinentes ou
irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes
de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. Admite-se,
portanto, a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura
resolução da lide, ou seja, desenvolvida consoante a livre convicção
do magistrado e em atenção aos elementos peculiares ao caso
concreto, tal como realizada no presente caso. [...] Assim, no caso,
não há que se falar em nulidade por falta de motivação, mas, ao
contrário, há fundamentação suficiente, caracterizando a entrega da
prestação jurisdicional requerida, embora em oposição aos interesses
das recorrentes".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1122808-SC