main-banner

Jurisprudência


REsp 797629 / SCRECURSO ESPECIAL2005/0189414-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLANOS DE SAÚDE. PRETENSÃO DO PARQUET DE DISCUTIR LEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CPC CARACTERIZADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, COM PRESERVAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 797.629/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando parcial provimento ao recurso especial em maior extensão, o que foi aderido pelo relator, a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/06/2014
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] deve-se reafirmar o entendimento ora transcrito já estabelecido por esta eg. Quarta Turma para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas como a ora em exame, qual seja, uma ação civil pública proposta pelo d. Ministério Público Federal, na qual busca anulação de cláusulas de contratos de plano de saúde firmados livremente entre cidadãos e pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço médico-hospitalar, pois trata-se de relação jurídica exclusivamente privada, ausente de interesse federal. A presença ou não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em uma dessas ações não terá necessariamente o condão de atrair a competência da Justiça Federal, pois, como já dito, é necessário analisar a existência de interesse federal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- INTERESSE FEDERAL - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 589612-RJ(AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDORES - AGÊNCIA REGULADORA - INTERESSE DAUNIÃO) STJ - REsp 948134-RS(VOTO VISTA - AGÊNCIA REGULADORA - LEGITIMIDADE - PLANO DEEXERCÍCIO REGULAR) STJ - AgRg no REsp 1269209-PR(VOTO VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ATRIBUIÇÕES - INTERESSEFEDERAL) STJ - REsp 440002-SE, REsp 1060759-AC(VOTO VISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO ASSUMIR DEMANDA) STJ - REsp 1372593-SP
Mostrar discussão