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Jurisprudência


REsp 798679 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0190112-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Popular proposta por vereadores do Município de Petrópolis em face do Município e dos então Prefeito, Secretário de Administração e Recursos Humanos e Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos, em que os autores requereram a decretação de invalidade dos atos administrativos que nomearem servidores ilegalmente ante a ausência de concurso público. 2. O Tribunal local condenou os réus ao ressarcimento de danos ao erário e consignou: "os atos praticados pela Administração Pública foram absolutamente nulos, pois ilegal era o seu objeto: a contratação de pessoal para funções que não eram de excepcional interesse público, sem a necessária habilitação para o exercício da função. Mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa" (fl. 1.115, e-STJ) e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fl. 1.116, e-STJ). AÇÃO POPULAR OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. Em debates orais proferidos na sessão de julgamento da Segunda Turma do STJ no dia 17.3.2016, procurou-se definir se os presentes autos seriam uma Ação Popular que teria sido convertida em Ação Civil Pública. Diante do exposto, esclareço: a) depreende-se da leitura do acórdão proferido no julgamento da Apelação às fls. 1.018-1.024 e 1.011-1.016, e-STJ, que o Tribunal local manifestou de forma expressa que a presente demanda seria tão somente uma Ação Popular; b) o argumento de que estaríamos diante de uma Ação Civil Pública, em vez de Ação Popular, não foi levantado ou debatido na origem, nem sequer chegou a ser suscitado pelos recorrentes, que se restringiram a questionar alguns dos pedidos formulados pelos recorridos (o que será devidamente tratado na análise dos Recursos Especiais); c) no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1.112-1.116, e-STJ), o Tribunal a quo esclareceu que somente houve condenação dos réus à indenização por danos provocados ao patrimônio público, decorrente da ilegalidade dos contratos celebrados, em conformidade com a Lei 4.717/1965, e afastou o acolhimento dos demais pedidos, que estariam previstos na Lei 8.429/1992, como suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por falta de legitimidade dos autores, o que demonstra, mais uma vez, que os presentes autos tratam tão somente de Ação Popular. In verbis: "mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa", "não é possível o acolhimento total dos pedidos iniciais, tendo em vista a não integração do pólo passivo por todos os beneficiários dos atos, nem a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública por falta de legitimidade dos autores" e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fls. 1.115-1.116, e-STJ). RECURSO ESPECIAL DE GÉLIO INFANTE VIEIRA E OUTRO 4. Quanto à levantada ofensa aos arts. 1º e 17 da Lei 8.429/1992 e ao art. 267, VI, do CPC, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 5. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem: a) afirmou que os insurgentes incorreram em improbidade administrativa ao efetivarem contratação de pessoal em situação que não era de excepcional interesse público sem a necessária habilitação para o exercício da função; e b) feriu os princípios da moralidade e da legalidade, essenciais à atividade administrativa. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. 6. A jurisprudência do STJ, relativamente ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. 7. Quanto ao argumento de que "a Lei Municipal 5.014/1993 indicava a possibilidade da contratação temporária se houvesse cargos vagos e ausência de pessoal concursado para seu preenchimento" (fl. 1.138, e-STJ), destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 8. No tocante à possível afronta ao art. 608 do CPC, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 9. A sustentada violação da Lei 8.745/1993 não merece conhecimento. Os insurgentes argumentam genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o cotejam com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. RECURSO ESPECIAL DE LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES 12. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 13. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que os trabalhadores contratados de forma ilegal não foram chamados a integrar a lide porque tal circunstância não teria importância no deslinde da controvérsia, uma vez que, encerrados todos os contratos e recebidas as remunerações pelos serviços prestados, não haveria motivo para puni-los. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 14. O argumento de ausência de lesividade, conforme exposto na análise do apelo recursal de Gélio Infante Vieira e outro, é providência que demanda análise de fatos e provas arrolados nos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ. 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. CONCLUSÃO 16. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 798.679/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo dos recursos, a Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (voto-vista) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:005014 ANO:1993 UF:RJ(PETRÓPOLIS)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 481858-BA, AgRg no REsp 1419268-SP, REsp 1186435-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO) STJ - REsp 1320315-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1396234-MS, AgRg no REsp 1322951-RS(DECISÃO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - AgRg no RMS 28542-AP, AgRg no REsp 972349-MG, REsp 1049560-MG, REsp 1241460-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1395238-RJ, REsp 1249856-SE
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