REsp 805151 / SPRECURSO ESPECIAL2005/0210456-6
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO.
1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art.
189 da lei material civil.
2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial.
Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 805.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO.
1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art.
189 da lei material civil.
2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial.
Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 805.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/04/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, conhecendo e dando provimento ao recurso especial,
divergindo do Relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti,
acompanhando o Relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por
maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial, no sentido
do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará
o acórdão. Vencidos o Ministro Raul Araújo, Relator, e a Ministra
Maria Isabel Gallotti, que negavam provimento ao recurso especial.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] o termo inicial da prescrição, nos casos como o aqui se
examina, deve ser a data em que verificada a condição suspensiva
estabelecida entre as partes para o pagamento da verba honorária,
qual seja o levantamento dos valores depositados para a suspensão de
exigibilidade do crédito tributário nos mandados de segurança
ajuizados pelo advogado. Inexistindo, no acórdão recorrido, a
informação quanto ao momento em que se deu esse fato, devem os autos
retornar ao tribunal de origem para um novo exame quanto à
ocorrência de prescrição[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] no caso de revogação de mandato, o prazo de prescrição
para a ação de cobrança de honorários é contatado da renúncia ou
revogação do mandato, independentemente de o contrato extinto ter
sido de êxito".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a pretensão do advogado de receber seus honorários
advocatícios surgirá na data em que tiver ciência da revogação do
mandato, e não na da revogação propriamente dita. Isso porque, se o
mandante revoga o mandato e realiza o devido pagamento, não haverá
pretensão resistida alguma entre os contratantes (advogado e
cliente). Por outro lado, se o cliente revoga o mandato e sequer
notifica seu advogado, provavelmente estará inadimplindo o ajuste
convencionado; assim, nesse cenário, somente a partir do momento da
ciência do causídico acerca da revogação, inicia-se o prazo
prescricional previsto no art. 25, V, do EAOAB".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00121 ART:00125 ART:00189 ART:00421 ART:00425LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00025 INC:00002 INC:00005
Veja
:
(TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1110269-SP, AR 4718-SP, AgRg no REsp 1129931-PR(EXAME DA PRESCRIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DACAUSA) STJ - REsp 1275014-RS(VOTO VENCIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL- CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO) STJ - REsp 864803-PE, AgRg no AgRg no REsp 1349618-MG
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