REsp 811486 / RNRECURSO ESPECIAL2006/0010651-6
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980-5/SC). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/1999 (STF, RE 562.980/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2009).
2. O acórdão anteriormente proferido pela 1a. Turma do STJ destoa do entendimento do STF no ponto em que mantém a sentença quanto ao direito ao creditamento do IPI, sem observar que tal direito só é garantido após a vigência da Lei 9.779/99.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001).
(REsp 811.486/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980-5/SC). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/1999 (STF, RE 562.980/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2009).
2. O acórdão anteriormente proferido pela 1a. Turma do STJ destoa do entendimento do STF no ponto em que mantém a sentença quanto ao direito ao creditamento do IPI, sem observar que tal direito só é garantido após a vigência da Lei 9.779/99.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001).
(REsp 811.486/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para delimitar o
direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o
ajuizamento da ação (out./2001), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:009779 ANO:1999
Veja
:
STF - RE 562980-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
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