REsp 815018 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0020169-7
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.
2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los.
3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg. Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.
4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e 1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a reparação da responsabilidade civil em nome próprio.
5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.
7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.
2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los.
3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg. Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.
4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e 1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a reparação da responsabilidade civil em nome próprio.
5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.
7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator,
no que foi seguido pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção,
por maioria, decide conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio
Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016RSTJ vol. 243 p. 277
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Informações adicionais
:
"Nesse contexto, em que não se cogita de índole irrisória ou
insignificância da quantia recebida na transação, a título de
reparação por danos materiais e morais, não se deve reconhecer a
invalidade do ajuste, pois seria o mesmo que acenar para a
coletividade que qualquer transação por responsabilidade civil
somente pode ser higidamente firmada, com válida quitação, mediante
a chancela judicial".
"[...] 'não se revela capaz de nulificar a transação
extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de
a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da
parte interessada e signatária do referido pacto' [...]".
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] na hipótese em que o acordo ocorrer em data posterior à
consolidação dos efeitos do acidente, em princípio, a possibilidade
de reivindicação da complementação dos valores pagos dependerá,
necessariamente, da demonstração de que, à época da transação, o
celebrante não tinha ciência da real extensão dos danos causados ou,
ainda, que foi induzido a erro pelo devedor que, de forma deliberada
e sem observância ao princípio da boa-fé, ofereceu-lhe como
pagamento dos prejuízos experimentados quantia que, sabidamente,
destoava dos parâmetros indenizatórios para casos semelhantes,
tornando o ajuste extremamente desvantajoso para o credor".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
É possível que a vítima de danos ajuíze ação com o objetivo de
complementar a indenização na hipótese em que há uma diferença
gritante entre o que foi concedido em transação extrajudicial e os
patamares usualmente fixados. Isso porque haverá casos em que o
acordo extrajudicial se apresentará extremamente desvantajoso, ou
até mesmo prejudicial à parte hipossuficiente da transação, não
podendo ser excluída a apreciação do Judiciário, sob o risco de
perpetuar a desproporcionalidade entre o dano e o seu ressarcimento.
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca do valor fixado a título
de indenização por danos morais e materiais que não se mostrar
irrisório ou exorbitante. Isso porque analisar o pleito do
recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7 do STJ.
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicação de multa por
embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé. Isso
porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00113 ART:00422 ART:00840 ART:00841 ART:00843 ART:01689 ART:01691LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00385 ART:00386 ART:00389 ART:01025 ART:01026 ART:01027 ART:01035LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00007 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERESSE DE MENOR -INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - EREsp 292974-SP(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DATA DA MORTE -VALIDADE DA AVENÇA) STJ - REsp 1305665-MG(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALCANCE DOACORDO) STJ - REsp 506917-MG, AgRg no Ag 515066-MG(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO - VALIDADE) STJ - REsp 809565-RJ, REsp 1265890-SC, REsp 156614-SP, REsp 728361-RS, REsp 796727-SP(RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 314926-RJ, AgRg no Ag 1378016-MS(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR) STJ - REsp 326971-AL, REsp 257596-SP, REsp 245465-MG, REsp 619324-RJ, REsp 363604-SP
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