REsp 818727 / SPRECURSO ESPECIAL2006/0027643-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVAS MALOGRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS RÉUS EM DEMANDAS DIVERSAS PARA COMPULSORIAMENTE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO (CPC, ART. 339). TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O dever de colaboração com o Judiciário, previsto no art. 339 do CPC, alcança a todos que participem a qualquer título do processo, ou seja, aos que, de alguma maneira, estejam vinculados a fatos relacionados ao descobrimento da verdade no processo específico, chamados aos autos com o intuito de influenciar na decisão judicial.
Embora não abranja apenas as partes, autor e réu, mas todo aquele que participe do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, ou seja, partes em sentido lato, bem como testemunhas, peritos, intérpretes e advogados, não pode alcançar terceiros completamente estranhos à lide. Numa democracia, a imposição legal restritiva de liberdade não pode ser ilimitada, genérica, a ponto de afetar, reduzindo ou esvaziando, o próprio conteúdo da garantia constitucional.
2. In casu, o causídico que o recorrente objetiva seja intimado para, compulsoriamente, fornecer o endereço de seu cliente para fins de citação não participa dos autos sob nenhuma forma. Nem sequer é advogado dos recorridos na demanda, não obstante figure como seu procurador em outras duas ações diversas. É terceiro, portanto, alheio aos autos, não estando abrangido no dever processual de colaboração.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 818.727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 05/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVAS MALOGRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS RÉUS EM DEMANDAS DIVERSAS PARA COMPULSORIAMENTE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO (CPC, ART. 339). TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O dever de colaboração com o Judiciário, previsto no art. 339 do CPC, alcança a todos que participem a qualquer título do processo, ou seja, aos que, de alguma maneira, estejam vinculados a fatos relacionados ao descobrimento da verdade no processo específico, chamados aos autos com o intuito de influenciar na decisão judicial.
Embora não abranja apenas as partes, autor e réu, mas todo aquele que participe do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, ou seja, partes em sentido lato, bem como testemunhas, peritos, intérpretes e advogados, não pode alcançar terceiros completamente estranhos à lide. Numa democracia, a imposição legal restritiva de liberdade não pode ser ilimitada, genérica, a ponto de afetar, reduzindo ou esvaziando, o próprio conteúdo da garantia constitucional.
2. In casu, o causídico que o recorrente objetiva seja intimado para, compulsoriamente, fornecer o endereço de seu cliente para fins de citação não participa dos autos sob nenhuma forma. Nem sequer é advogado dos recorridos na demanda, não obstante figure como seu procurador em outras duas ações diversas. É terceiro, portanto, alheio aos autos, não estando abrangido no dever processual de colaboração.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 818.727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 ART:00339LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002
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