REsp 829458 / MGRECURSO ESPECIAL2006/0056563-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS SOBRE FATURAMENTO E SOBRE FOLHA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS MÉDICAS. UNIMED.
REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS À CLIENTELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECEITAS DAS PRÓPRIAS ENTIDADES E NÃO DOS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RESUMO DA CONTROVÉRSIA 1. Como bem posto pelo Min. Castro Meira em seu voto-vista, "a tese discutida nesse recurso é muito simples e resume-se a definir se a impetrante, como cooperativa médica, deve se submeter à incidência do PIS exclusivamente sobre sua folha de salários, ou se deve ser tributada, também, sobre seu faturamento". Em síntese, a base jurídica do pedido seria o fato de que somente praticaria ato cooperativo, o que, por ser destituído de conteúdo econômico, não configuraria receita/faturamento, a teor do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.
VOTOS JÁ PROFERIDOS 2. Alguns pontos são convergentes em todos os votos. Reconhece-se, em sintonia, que as Unimeds têm natureza dúplice, ou seja, são cooperativas, no aspecto constitutivo formal, e operadoras de plano de saúde, no viés econômico-operacional (art. 1º da Lei 9.656/1998).
Por isso, tais entidades não se enquadram no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/1997, pois não são associações sem fins lucrativos. Assim, estão sujeitas à incidência do PIS-Faturamento, além do PIS sobre a folha de salários.
3. A discussão ficou no plano da forma de constituição da base de cálculo da receita/faturamento, ou seja, em saber se os valores repassados aos médicos associados e não associados compõem a base de cálculo, ou não, do referido tributo.
4. Em seus votos, a Ministra Eliana Calmon dividiu sua fundamentação em duas partes. A primeira voltada aos valores recebidos pela Unimed e, em seguida, repassados aos médicos associados (atos cooperativos típicos), os quais não sofreriam a incidência do PIS-Faturamento, porque, sendo meros ingressos financeiros (receitas transitórias), não titularizados pela cooperativa, não poderiam ser considerados na base de cálculo tributária. A segunda, voltada aos repasses em favor de médicos não associados, entendeu que haveria aí regra legal específica - art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 - autorizando a dedução da base de cálculo do tributo.
5. Por sua vez, o Min. Castro Meira, na sessão do dia 19.02.2009, expressou: "Em conclusão, o disciplinamento legal para as cooperativas médicas que operam planos de saúde é muito claro: como regra, pagam contribuição ao PIS sobre folha de salários, mas também estão submetidos à exação, calculada sobre o faturamento proveniente das operações com não associados, permitindo-se a dedução do que for repassado aos médicos, cooperados ou não, que efetivamente prestam o serviço aos usuários do plano". Essa linha estaria embasada unicamente no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998.
6. Como se vê, ambos foram explícitos no sentido de que, em regra, haveria incidência do PIS-Faturamento sobre os cobrados pelas cooperativas médicas que operassem planos de saúde. No entanto, do valor da receita dever-se-ia excluir os montantes de repasses aos médicos associados e não associados.
7. Ocorre que, enquanto a Min. Eliana Calmon concluiu por dar provimento, em parte, ao Recurso Especial para determinar a implementação concreta das deduções já referidas, o Min. Castro Meira se posicionou no sentido de que, como tudo tinha base legal (art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998), a parte deveria comprovar concretamente nos autos a tributação. Segundo ponderou, não seria crível que a Receita Federal estivesse exigindo valores cuja dedução já estaria autorizada por lei.
8. Presente esse quadro, evidenciou-se que a diferença entre as posições dos Exmos. Srs. Ministros era mais de linha de fundamentação (parte dos argumentos) e de perspectiva processual (demonstrar a tributação em concreto).
9. De sua parte, o Min. Humberto Martins, também em brilhante manifestação, acompanhou, em linhas gerais, a posição da Min. Eliana Calmon. Contudo, para ser fiel ao que concluiu Sua Excelência, registro que seu voto ficou adstrito a "declarar a ilegalidade da incidência do PIS sobre a renda bruta advinda dos atos cooperativos típicos".
ADMISSIBILIDADE E VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 10. A matéria está prequestionada, o recurso é próprio e devidamente manejado.
11. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a matéria foi devidamente abordada pelo TRF da 1ª Região no acórdão de fls. 207-216, de tal maneira que a rejeição dos Embargos na origem não significou afronta ao art. 535 do CPC. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA 12. No final do ano de 2014, esta Segunda Turma apreciou quatro processos nos quais se discutiu temática análoga à do presente processo. Todos da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.
Refiro-me aos: a) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; b) EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; c) EDcl no AgRg no REsp 1077164/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; e, d) EDcl no AgRg no REsp 839526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.12.2014, DJe 2.12.2014.
13. Naquelas ocasiões, este Colegiado, seguindo recentes julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em repercussão geral (REs 599.362 e 598.085), decidiu que as sociedades cooperativas médicas têm suas receitas brutas submetidas à incidência de PIS e Cofins, na forma do ordenamento em vigor, sobre os atos praticados por cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados.
14. Na ementa dos acórdãos, o Min. Mauro Campbell fez isto constar: "Desse modo, os ingressos decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados dos honorários provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhe é angariada pelas cooperativas de trabalho são sim receitas das cooperativas e não meros lucros dos médicos cooperativados, integrando a base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS". E mais: "O entendimento, portanto, é o de que tais valores são sim receitas das cooperativas de trabalho, que são frutos de atos praticados com terceiros não cooperativados (clientes) e que integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS) - grifos do original.
15. Diante desse cenário, com a devida vênia, parece-me que a argumentação da Min. Eliana Calmon nestes autos não deve ser chancelada, na parte que trata da exclusão (da base de cálculo do PIS-Faturamento) dos valores repassados aos médicos associados. Isso porque, como está expresso na ementa acima, o debate foi superado em razão de recentes decisões do STF e desta Segunda Turma.
ART. 15, I, DA MP 2.158-35/2001: AFASTAMENTO 16. Na petição de recurso, chegou-se a transcrever o art. 15, I, da MP 2.158/2001, segundo o qual as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins "os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregues à cooperativa". Com base nisso, sustenta-se que, em relação aos serviços (médicos) dos cooperados, também haveria exclusão.
17. Esse assunto também foi tratado nos julgamentos dos quatro Recursos Especiais já noticiados no tópico anterior e os argumentos foram afastados. Embora as ementas não fossem claras, o tema não deixou de ser apreciado explicitamente no voto do Em. Ministro relator, a saber: "O registro é que para o STF o fato de tratar-se determinado ato de ato cooperativo típico não faz dele, por si só, não tributável, carecendo de lei que assim o determine e, no presente caso, não existe essa lei já que o art. 15, I da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, refere-se apenas a produtos e não a serviços, não tendo havido aí qualquer violação à isonomia constitucionalmente desejada" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS).
REPASSES AOS MÉDICOS NÃO COOPERADOS: INCIDÊNCIA 18. Como já dito em tópico anterior, a fundamentação integral do Min. Castro Meira e parte dos argumentos da Min. Eliana Calmon estavam centrados no entendimento de que os arts. 2º e 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 veiculariam base legal de dedução de valores - no que se refere aos repasses aos médicos - da base de cálculo do PIS-Faturamento.
19. Sabe-se que atos não cooperativos são tributados normalmente. A própria recorrente afirma em sua inicial, a saber: "Em decorrência da natureza sui generis das sociedades cooperativas, estas sempre tiveram um regime tributário próprio, no qual o ato cooperativo não sofre a incidência de tributos, e os atos não cooperativos são submetidos normalmente à tributação" (fl. 5).
20. Isso, aliás, está previsto expressamente no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, a saber: "§1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados" (grifo nosso).
21. O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas médicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, justamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes julgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. Min.
Teori Albino Zavscki , DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011.
22. Em relação à própria Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, a Segunda Turma decidiu na mesma linha acima: "O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente" (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe 24.10.2013).
23. Presente esse contexto, interpretar o art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 como benefício fiscal (dedução da base de cálculo) - em favor dos repasses feitos pela Unimed aos médicos não cooperados - seria contrariar o longo histórico de precedentes do STJ sobre a matéria. A discussão sempre foi saber se os valores recebidos pela Unimed de clientes e repassados a médicos cooperados seriam passíveis de incidência do PIS, ou não. Não as quantias referentes aos não cooperados.
24. Além disso, se o STJ entender pela exclusão da base de cálculo dos valores repassados aos não associados, com espeque no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998, estará incidindo em flagrante contradição. É que soa ilógico admitir a tributação do valor que vai ser repassado ao médico cooperado, conforme esta própria Segunda Turma está decidindo, inclusive com base em julgados do STF, e afastar a tributação do que for transferido ao médico não cooperado.
25. Se o STJ e STF se posicionaram no sentido de que os valores recebidos das cooperativas médicas dos seus clientes são receitas das próprias entidades e não dos médicos associados, com mais razão ainda os valores que serão repassados aos não associados.
26. Recurso Especial desprovido.
(REsp 829.458/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS SOBRE FATURAMENTO E SOBRE FOLHA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS MÉDICAS. UNIMED.
REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS À CLIENTELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECEITAS DAS PRÓPRIAS ENTIDADES E NÃO DOS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RESUMO DA CONTROVÉRSIA 1. Como bem posto pelo Min. Castro Meira em seu voto-vista, "a tese discutida nesse recurso é muito simples e resume-se a definir se a impetrante, como cooperativa médica, deve se submeter à incidência do PIS exclusivamente sobre sua folha de salários, ou se deve ser tributada, também, sobre seu faturamento". Em síntese, a base jurídica do pedido seria o fato de que somente praticaria ato cooperativo, o que, por ser destituído de conteúdo econômico, não configuraria receita/faturamento, a teor do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.
VOTOS JÁ PROFERIDOS 2. Alguns pontos são convergentes em todos os votos. Reconhece-se, em sintonia, que as Unimeds têm natureza dúplice, ou seja, são cooperativas, no aspecto constitutivo formal, e operadoras de plano de saúde, no viés econômico-operacional (art. 1º da Lei 9.656/1998).
Por isso, tais entidades não se enquadram no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/1997, pois não são associações sem fins lucrativos. Assim, estão sujeitas à incidência do PIS-Faturamento, além do PIS sobre a folha de salários.
3. A discussão ficou no plano da forma de constituição da base de cálculo da receita/faturamento, ou seja, em saber se os valores repassados aos médicos associados e não associados compõem a base de cálculo, ou não, do referido tributo.
4. Em seus votos, a Ministra Eliana Calmon dividiu sua fundamentação em duas partes. A primeira voltada aos valores recebidos pela Unimed e, em seguida, repassados aos médicos associados (atos cooperativos típicos), os quais não sofreriam a incidência do PIS-Faturamento, porque, sendo meros ingressos financeiros (receitas transitórias), não titularizados pela cooperativa, não poderiam ser considerados na base de cálculo tributária. A segunda, voltada aos repasses em favor de médicos não associados, entendeu que haveria aí regra legal específica - art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 - autorizando a dedução da base de cálculo do tributo.
5. Por sua vez, o Min. Castro Meira, na sessão do dia 19.02.2009, expressou: "Em conclusão, o disciplinamento legal para as cooperativas médicas que operam planos de saúde é muito claro: como regra, pagam contribuição ao PIS sobre folha de salários, mas também estão submetidos à exação, calculada sobre o faturamento proveniente das operações com não associados, permitindo-se a dedução do que for repassado aos médicos, cooperados ou não, que efetivamente prestam o serviço aos usuários do plano". Essa linha estaria embasada unicamente no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998.
6. Como se vê, ambos foram explícitos no sentido de que, em regra, haveria incidência do PIS-Faturamento sobre os cobrados pelas cooperativas médicas que operassem planos de saúde. No entanto, do valor da receita dever-se-ia excluir os montantes de repasses aos médicos associados e não associados.
7. Ocorre que, enquanto a Min. Eliana Calmon concluiu por dar provimento, em parte, ao Recurso Especial para determinar a implementação concreta das deduções já referidas, o Min. Castro Meira se posicionou no sentido de que, como tudo tinha base legal (art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998), a parte deveria comprovar concretamente nos autos a tributação. Segundo ponderou, não seria crível que a Receita Federal estivesse exigindo valores cuja dedução já estaria autorizada por lei.
8. Presente esse quadro, evidenciou-se que a diferença entre as posições dos Exmos. Srs. Ministros era mais de linha de fundamentação (parte dos argumentos) e de perspectiva processual (demonstrar a tributação em concreto).
9. De sua parte, o Min. Humberto Martins, também em brilhante manifestação, acompanhou, em linhas gerais, a posição da Min. Eliana Calmon. Contudo, para ser fiel ao que concluiu Sua Excelência, registro que seu voto ficou adstrito a "declarar a ilegalidade da incidência do PIS sobre a renda bruta advinda dos atos cooperativos típicos".
ADMISSIBILIDADE E VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 10. A matéria está prequestionada, o recurso é próprio e devidamente manejado.
11. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a matéria foi devidamente abordada pelo TRF da 1ª Região no acórdão de fls. 207-216, de tal maneira que a rejeição dos Embargos na origem não significou afronta ao art. 535 do CPC. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA 12. No final do ano de 2014, esta Segunda Turma apreciou quatro processos nos quais se discutiu temática análoga à do presente processo. Todos da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.
Refiro-me aos: a) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; b) EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; c) EDcl no AgRg no REsp 1077164/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; e, d) EDcl no AgRg no REsp 839526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.12.2014, DJe 2.12.2014.
13. Naquelas ocasiões, este Colegiado, seguindo recentes julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em repercussão geral (REs 599.362 e 598.085), decidiu que as sociedades cooperativas médicas têm suas receitas brutas submetidas à incidência de PIS e Cofins, na forma do ordenamento em vigor, sobre os atos praticados por cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados.
14. Na ementa dos acórdãos, o Min. Mauro Campbell fez isto constar: "Desse modo, os ingressos decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados dos honorários provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhe é angariada pelas cooperativas de trabalho são sim receitas das cooperativas e não meros lucros dos médicos cooperativados, integrando a base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS". E mais: "O entendimento, portanto, é o de que tais valores são sim receitas das cooperativas de trabalho, que são frutos de atos praticados com terceiros não cooperativados (clientes) e que integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS) - grifos do original.
15. Diante desse cenário, com a devida vênia, parece-me que a argumentação da Min. Eliana Calmon nestes autos não deve ser chancelada, na parte que trata da exclusão (da base de cálculo do PIS-Faturamento) dos valores repassados aos médicos associados. Isso porque, como está expresso na ementa acima, o debate foi superado em razão de recentes decisões do STF e desta Segunda Turma.
ART. 15, I, DA MP 2.158-35/2001: AFASTAMENTO 16. Na petição de recurso, chegou-se a transcrever o art. 15, I, da MP 2.158/2001, segundo o qual as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins "os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregues à cooperativa". Com base nisso, sustenta-se que, em relação aos serviços (médicos) dos cooperados, também haveria exclusão.
17. Esse assunto também foi tratado nos julgamentos dos quatro Recursos Especiais já noticiados no tópico anterior e os argumentos foram afastados. Embora as ementas não fossem claras, o tema não deixou de ser apreciado explicitamente no voto do Em. Ministro relator, a saber: "O registro é que para o STF o fato de tratar-se determinado ato de ato cooperativo típico não faz dele, por si só, não tributável, carecendo de lei que assim o determine e, no presente caso, não existe essa lei já que o art. 15, I da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, refere-se apenas a produtos e não a serviços, não tendo havido aí qualquer violação à isonomia constitucionalmente desejada" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS).
REPASSES AOS MÉDICOS NÃO COOPERADOS: INCIDÊNCIA 18. Como já dito em tópico anterior, a fundamentação integral do Min. Castro Meira e parte dos argumentos da Min. Eliana Calmon estavam centrados no entendimento de que os arts. 2º e 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 veiculariam base legal de dedução de valores - no que se refere aos repasses aos médicos - da base de cálculo do PIS-Faturamento.
19. Sabe-se que atos não cooperativos são tributados normalmente. A própria recorrente afirma em sua inicial, a saber: "Em decorrência da natureza sui generis das sociedades cooperativas, estas sempre tiveram um regime tributário próprio, no qual o ato cooperativo não sofre a incidência de tributos, e os atos não cooperativos são submetidos normalmente à tributação" (fl. 5).
20. Isso, aliás, está previsto expressamente no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, a saber: "§1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados" (grifo nosso).
21. O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas médicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, justamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes julgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. Min.
Teori Albino Zavscki , DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011.
22. Em relação à própria Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, a Segunda Turma decidiu na mesma linha acima: "O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente" (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe 24.10.2013).
23. Presente esse contexto, interpretar o art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 como benefício fiscal (dedução da base de cálculo) - em favor dos repasses feitos pela Unimed aos médicos não cooperados - seria contrariar o longo histórico de precedentes do STJ sobre a matéria. A discussão sempre foi saber se os valores recebidos pela Unimed de clientes e repassados a médicos cooperados seriam passíveis de incidência do PIS, ou não. Não as quantias referentes aos não cooperados.
24. Além disso, se o STJ entender pela exclusão da base de cálculo dos valores repassados aos não associados, com espeque no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998, estará incidindo em flagrante contradição. É que soa ilógico admitir a tributação do valor que vai ser repassado ao médico cooperado, conforme esta própria Segunda Turma está decidindo, inclusive com base em julgados do STF, e afastar a tributação do que for transferido ao médico não cooperado.
25. Se o STJ e STF se posicionaram no sentido de que os valores recebidos das cooperativas médicas dos seus clientes são receitas das próprias entidades e não dos médicos associados, com mais razão ainda os valores que serão repassados aos não associados.
26. Recurso Especial desprovido.
(REsp 829.458/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando os
votos divergentes dos Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin,
negando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Eliana
Calmon e o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Castro Meira.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] nos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal,
restou claro que foi afastado o argumento de que os ingressos
decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados dos honorários
provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhes é
angariada pelas cooperativas não seriam receitas das cooperativas,
mas lucro dos médicos cooperativados. O entendimento firmado foi o
de que tais valores são sim receitas das cooperativas de trabalho,
porque são a paga dos serviços prestados pelos médicos cooperados,
por intermédio das cooperativas, aos terceiros não cooperativados
(pacientes) e que integram a base de cálculo das contribuições ao
PIS e COFINS".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ELIANA CALMON)
"[...] as cooperativas da UNIMED devem recolher a contribuição
ao PIS sobre o seu faturamento (excluídos os repasses a
médicos, conveniados ou não, relativos à efetiva prestação do
serviço a seus usuários) e também sobre a folha de salários à
alíquota de 1% (um por cento), nos termos do art. 15, § 2º, da MP
2.158-35/01 c/c art. 13 do mesmo diploma, bem assim do art. 2º, §
1º, da Lei 9.715/98".
"[...] os valores recebidos pela cooperativa e repassados aos
seus associados por serviços por eles prestados (ato cooperativo) ou
aos médicos não-cooperados (art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/98 -
Planos de Saúde) não integram a base de cálculo do PIS-Faturamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00003 ART:00004 ART:00079 PAR:ÚNICO ART:00086 ART:00087 ART:00111LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00001LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ART:00013 INC:00004 ART:00015 INC:00001 PAR:00002 ART:00093 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:009532 ANO:1997 ART:00015LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002 ART:00003 PAR:00009 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00002 ART:00006 INC:00001LEG:FED LEI:009715 ANO:1998 ART:00002 PAR:00001LEG:FED INT:000145 ANO:1999 ART:00002 ART:00003 INC:00004(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja
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(COOPERATIVAS MÉDICAS - NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA) STJ - REsp 601611-RS(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PIS E COFINS - COOPERATIVAS MÉDICAS - INCIDÊNCIA SOBRE RECEITABRUTA SOBRE ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS TOMADORES DE SERVIÇOS DOSCOOPERADOS) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786612-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780386-MG, EDcl no AgRg no REsp 1077164-PB, EDcl no AgRg no REsp 839526-MG, REsp 746382-MG, AgRg no AREsp 170608-MG, AgRg no Ag 1386385-RS STF - RE 599362(REPERCUSSÃO GERAL), RE598085(REPERCUSSÃO GERAL)
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