REsp 832293 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0068979-7
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INQUILINATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ABONO OU BÔNUS PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL POR IMPONTUALIDADE. COBRANÇA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O desconto para pagamento pontual do aluguel - abono ou bônus pontualidade - é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário para pagamento do aluguel em data convencionada, precedente à do vencimento normal da obrigação.
Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente seu encargo de maneira pontual e até antecipada.
2. A multa contratual, por sua vez, também livremente acordada entre as partes, tem natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação (ou descumprimento de outra cláusula), sendo uma consequência, de caráter punitivo, pelo não cumprimento do que fora acordado, desestimulando tal comportamento (infração contratual).
3. Assim, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa.
4. Portanto, desde que na data normal de vencimento seja cobrado o valor cheio do aluguel, serão lícitos: a) os descontos dados para pagamento em datas precedentes, a título de bônus pontualidade; e b) a incidência da multa contratual, quando do pagamento após o vencimento, tendo como base de cálculo da sanção o valor cheio do aluguel.
5. Deve-se verificar no contrato a compatibilidade entre as datas para a incidência de abono pontualidade e de multa por impontualidade.
6. Recurso especial provido.
(REsp 832.293/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INQUILINATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ABONO OU BÔNUS PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL POR IMPONTUALIDADE. COBRANÇA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O desconto para pagamento pontual do aluguel - abono ou bônus pontualidade - é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário para pagamento do aluguel em data convencionada, precedente à do vencimento normal da obrigação.
Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente seu encargo de maneira pontual e até antecipada.
2. A multa contratual, por sua vez, também livremente acordada entre as partes, tem natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação (ou descumprimento de outra cláusula), sendo uma consequência, de caráter punitivo, pelo não cumprimento do que fora acordado, desestimulando tal comportamento (infração contratual).
3. Assim, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa.
4. Portanto, desde que na data normal de vencimento seja cobrado o valor cheio do aluguel, serão lícitos: a) os descontos dados para pagamento em datas precedentes, a título de bônus pontualidade; e b) a incidência da multa contratual, quando do pagamento após o vencimento, tendo como base de cálculo da sanção o valor cheio do aluguel.
5. Deve-se verificar no contrato a compatibilidade entre as datas para a incidência de abono pontualidade e de multa por impontualidade.
6. Recurso especial provido.
(REsp 832.293/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente)
e o Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"A lógica compatibilizadora, portanto, reclama previsão
contratual: a) de desconto ou bônus sobre o valor normal do aluguel
apenas para o caso de pagamentos efetivados antes da data normal de
vencimento; b) de que na data regular do vencimento prevaleça o
valor do aluguel tido como normal (cheio), ou seja, sem desconto,
confirmando-se, assim, a efetiva existência de tal valor da locação;
e c.1) de que, somente quando previstas as estipulações anteriores
(letras "a" e "b"), a multa por atraso possa ter como base de
cálculo o valor normal do aluguel (valor cheio); c.2) caso contrário
(não atendidas as condições "a" e "b"), a multa deverá incidir sobre
o valor do aluguel com desconto (valor reduzido), por ser esse o
efetivo montante cobrado no vencimento normal da obrigação".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] como não há limitação ao poder de disposição das
partes contratantes quanto ao valor do aluguel e o da multa, não me
parece cabível alterar os termos do contrato para reduzir o valor
pactuado em caso de mora.
Entendo que o fato de o contrato facultar ao inquilino até o
dia 10 para pagar com desconto não autoriza a alterar a base de
cálculo de incidência da multa que está claramente prevista no
contrato com esse valor cheio".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00017
Veja
:
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO DO VALOR DOALUGUEL) STJ - REsp 400385-SP(LOCAÇÃO - VALOR DO ALUGUEL - ABONO DE PONTUALIDADE E MULTA PORIMPONTUALIDADE - AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO) STJ - EDcl no REsp 341318-SP
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