REsp 843829 / MGRECURSO ESPECIAL2006/0092213-9
RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.771/65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651/2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29).
RECURSO PROVIDO.
1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).
2. "É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe de 22/9/2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).
3. Recurso especial provido.
(REsp 843.829/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.771/65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651/2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29).
RECURSO PROVIDO.
1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).
2. "É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe de 22/9/2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).
3. Recurso especial provido.
(REsp 843.829/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentou oralmente o Subprocurador-Geral da
República Exmo. Sr. Dr. Marcelo Antonio Moscogliato, pela parte
recorrente.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004771 ANO:1965***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 ART:00016 PAR:00008LEG:FED LEI:012651 ANO:2012***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00018 ART:00029LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00186 INC:00002LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00167 INC:00002 ITEM:00022 ART:00176 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 ITEM:00003 LET:A
Veja
:
(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - MANUTENÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DERESERVA LEGAL) STJ - REsp 1297128-BA(REGISTRO PRÉVIO DA RESERVA LEGAL NO CAR - NECESSIDADE) STJ - REsp 1356207-SP, REsp 831212-MG, RMS 18301-MG
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