REsp 844440 / MSRECURSO ESPECIAL2006/0091787-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado.
4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC.
5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n.
11.382/2006.
6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido.
(REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado.
4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC.
5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n.
11.382/2006.
6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido.
(REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os
votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Raul Araújo, no mesmo
sentido, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Raul Araújo votaram
com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ari
Pargendler.
Declarou-se habilitado a votar o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015REVPRO vol. 247 p. 565
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ARI PARGENDLER)
"O preparo se limitou ao pagamento do porte de remessa e
retorno. A natureza deste é de ressarcimento da despesa com o
transporte dos autos do processo. Por isso, salvo melhor juízo, o
porte de remessa e retorno não se inclui no conceito de custas, que
é uma taxa. A complementação das custas só é possível quando uma
parcela do respectivo montante é pago".
"Não há como relacionar a execução para a entrega de coisa
certa com a execução por quantia de dinheiro. A execução da entrega
de coisa certa supõe um contrato de depósito. O art. 621 do Código
de Processo Civil exige que, para discutir o contrato de depósito, é
preciso entregar a coisa depositada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00627 ART:00745LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00736(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED RES:000020 ANO:2005 ART:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PREPARO DE CUSTAS - EXAME DE MATÉRIALOCAL) STJ - EDcl no AREsp 333195-PE, EDcl no AREsp 197929-RJ(CUSTAS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO - SÚMULA 187 DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 30849-GO, REsp 74708-GO, REsp 36261-RJ, REsp 43428-MS, REsp 39730-RJ(PROCESSO CIVIL - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - EREsp 202682-RJ, AgRg no REsp 952314-SC, AgRg no AgRg no AREsp 410922-MG STF - AG-AGR 765015-PE(RECURSOS AO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1157118-SP, AgRg no AREsp 216168-RJ, AgRg no AREsp 78733-RJ, AgRg no AREsp 378469-SC, AgRg no AREsp 297893-MG(EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA - EMBARGOS ÀEXECUÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIA) STJ - REsp 1177968-MG, REsp 1159744-MG
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