REsp 851483 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0099386-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTRAVIO (DECRETO 2.044/1908, ART. 36). SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE (CPC, ART.
513). PROPRIETÁRIO DO TÍTULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO PRIMITIVO CREDOR CONTRA O BANCO MANDATÁRIO. QUITAÇÃO DO VALOR.
OCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora o art. 36, § 6º, do Decreto 2.044/1908 estabeleça ser o agravo, com efeito suspensivo, o meio de impugnação "à sentença proferida no processo", pela sistemática processual vigente, da sentença cabe o recurso de apelação (CPC, art. 513).
2 - Uma vez paga a indenização reclamada, fica o endossatário- mandatário sub-rogado nos direitos - notadamente o de crédito - do endossante.
3 - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 851.483/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTRAVIO (DECRETO 2.044/1908, ART. 36). SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE (CPC, ART.
513). PROPRIETÁRIO DO TÍTULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO PRIMITIVO CREDOR CONTRA O BANCO MANDATÁRIO. QUITAÇÃO DO VALOR.
OCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora o art. 36, § 6º, do Decreto 2.044/1908 estabeleça ser o agravo, com efeito suspensivo, o meio de impugnação "à sentença proferida no processo", pela sistemática processual vigente, da sentença cabe o recurso de apelação (CPC, art. 513).
2 - Uma vez paga a indenização reclamada, fica o endossatário- mandatário sub-rogado nos direitos - notadamente o de crédito - do endossante.
3 - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 851.483/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente),
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:002044 ANO:1908 ART:00036 PAR:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00513LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00346 INC:00003 ART:00349
Veja
:
(NOTA PROMISSÓRIA - BANCO - QUITAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO -SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO PRIMITIVO CREDOR) STJ - REsp 27036-SP, REsp 22687-SP, REsp 2337-SP
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