REsp 856024 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0114659-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORA RECORRENTE. POSTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO EXCLUÍDO E PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Encontrando o acórdão fundamentação suficiente para manter a decisão de indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do mérito, não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local entendeu que o recorrente, excluído da execução em momento anterior, não poderia opor embargos à execução para postular direito de terceiro em nome próprio, qual seja, a desconstituição da penhora que incidiu sobre bem imóvel que não lhe pertence. As conclusões do acórdão, portanto, vêm lastreadas em fundamentos jurídicos e fáticos bastantes para solucionar o recurso de apelação, daí resultando inexistentes os defeitos materiais apontados pelo recorrente.
3. Recaindo a penhora sobre imóvel que não pertence ao devedor, são cabíveis embargos de terceiros, que devem ser opostos pelo verdadeiro proprietário. Revelam-se inadequados os embargos à execução opostos com o propósito de afastar a constrição em favor do terceiro. Hipótese em que, ademais, a penhora foi desconstituída em razão do ajuizamento de embargos de terceiro pela verdadeira proprietária.
4. Sob o enfoque da efetivação do ato citatório após a exclusão do recorrente do processo, tal fato viabiliza o ajuizamento de embargos à execução pelo citado, ora recorrente, por meio dos quais pode defender sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, sendo-lhe facultado noticiar a ocorrência de penhora sobre bem de terceiro. Esse entendimento decorre da aplicação dos arts.
736 e 737 do CPC, que, à época da propositura dos embargos (30/7/2003), estabeleciam que "o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal", e que não seriam "admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo".
5. Recurso especial provido.
(REsp 856.024/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORA RECORRENTE. POSTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO EXCLUÍDO E PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Encontrando o acórdão fundamentação suficiente para manter a decisão de indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do mérito, não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local entendeu que o recorrente, excluído da execução em momento anterior, não poderia opor embargos à execução para postular direito de terceiro em nome próprio, qual seja, a desconstituição da penhora que incidiu sobre bem imóvel que não lhe pertence. As conclusões do acórdão, portanto, vêm lastreadas em fundamentos jurídicos e fáticos bastantes para solucionar o recurso de apelação, daí resultando inexistentes os defeitos materiais apontados pelo recorrente.
3. Recaindo a penhora sobre imóvel que não pertence ao devedor, são cabíveis embargos de terceiros, que devem ser opostos pelo verdadeiro proprietário. Revelam-se inadequados os embargos à execução opostos com o propósito de afastar a constrição em favor do terceiro. Hipótese em que, ademais, a penhora foi desconstituída em razão do ajuizamento de embargos de terceiro pela verdadeira proprietária.
4. Sob o enfoque da efetivação do ato citatório após a exclusão do recorrente do processo, tal fato viabiliza o ajuizamento de embargos à execução pelo citado, ora recorrente, por meio dos quais pode defender sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, sendo-lhe facultado noticiar a ocorrência de penhora sobre bem de terceiro. Esse entendimento decorre da aplicação dos arts.
736 e 737 do CPC, que, à época da propositura dos embargos (30/7/2003), estabeleciam que "o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal", e que não seriam "admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo".
5. Recurso especial provido.
(REsp 856.024/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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