REsp 857557 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0119299-2
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO PELO CÔNJUGE VARÃO.
CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL DO CASAL DOADO AOS FILHOS APÓS O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Todavia, o artigo 1.792 do referido diploma legal preceitua que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".
2. No caso dos autos, o ilícito penal que fundamentou a pretensão indenizatória foi praticado somente pelo cônjuge varão, marido da primeira recorrente e atualmente falecido. Na execução da sentença condenatória, porém, foi arrestada a totalidade do bem imóvel de propriedade originária do casal, doado aos filhos após o crime, com reserva de usufruto vitalício para os doadores, sem observância da meação do cônjuge virago.
3. Somente a parte do imóvel doado que cabia ao cônjuge varão, 50% (cinquenta por cento), pode ser constrita para pagamento da obrigação contraída exclusivamente pelo autor do homicídio, porquanto o dever de reparação que transmite a seus herdeiros com a herança diz respeito ao ilícito praticado unicamente pelo genitor dos donatários.
4. A meação a que tinha direito o cônjuge virago sobre o imóvel foi transferida aos filhos na doação sem nenhum encargo ou gravame, além do usufruto vitalício a ser respeitado, e, portanto, não pode ser atingida pela execução da sentença que condenou somente o marido ao pagamento de indenização pela prática do crime.
5. Recurso especial provido.
(REsp 857.557/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO PELO CÔNJUGE VARÃO.
CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL DO CASAL DOADO AOS FILHOS APÓS O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Todavia, o artigo 1.792 do referido diploma legal preceitua que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".
2. No caso dos autos, o ilícito penal que fundamentou a pretensão indenizatória foi praticado somente pelo cônjuge varão, marido da primeira recorrente e atualmente falecido. Na execução da sentença condenatória, porém, foi arrestada a totalidade do bem imóvel de propriedade originária do casal, doado aos filhos após o crime, com reserva de usufruto vitalício para os doadores, sem observância da meação do cônjuge virago.
3. Somente a parte do imóvel doado que cabia ao cônjuge varão, 50% (cinquenta por cento), pode ser constrita para pagamento da obrigação contraída exclusivamente pelo autor do homicídio, porquanto o dever de reparação que transmite a seus herdeiros com a herança diz respeito ao ilícito praticado unicamente pelo genitor dos donatários.
4. A meação a que tinha direito o cônjuge virago sobre o imóvel foi transferida aos filhos na doação sem nenhum encargo ou gravame, além do usufruto vitalício a ser respeitado, e, portanto, não pode ser atingida pela execução da sentença que condenou somente o marido ao pagamento de indenização pela prática do crime.
5. Recurso especial provido.
(REsp 857.557/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00943 ART:01792
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