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Jurisprudência


REsp 859251 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0079059-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A consciência da ilicitude da conduta e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ela acarretados à sociedade como um todo não justificam a exasperação da pena-base, porque são elementos que dizem respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. O fato de a conduta (tráfico de entorpecentes) ter sido praticada em lugar ermo e à noite não serve como justificativa para a majoração da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, porquanto o delito em exame já traz, em si, a mesma reprovabilidade, quer seja durante o dia, em local movimentado, quer seja no período noturno, em lugar ermo, como na hipótese. 3. Embora a Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, tenha afastado a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (sopesando-a, então, favoravelmente ao recorrente), deixou de proceder à respectiva redução na reprimenda, motivo pelo qual se mostra de rigor a diminuição da pena-base nesse ponto, sob pena de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido, a fim de diminuir para o mínimo legal a pena-base imposta ao recorrente em relação ao crime previsto no art. 12, c/c o art. 18, III, ambos da Lei n. 6.368/1976 e, consequentemente, tornar definitiva a reprimenda do acusado, em relação a esse ilícito, em 4 anos de reclusão e pagamento de 66 dias-multa. De ofício, por força do art. 61 do Código de Processo Penal, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação a ambos os crimes, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV e VI (com redação anterior à Lei n. 12.234/2010) e 110, § 1º, todos do Código Penal. (REsp 859.251/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00004 INC:00006 ART:00110 PAR:00001(ARTIGO 107 E 109, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010)
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