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Jurisprudência


REsp 860001 / SPRECURSO ESPECIAL2006/0124051-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO PARA TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. RE 566.621/RS. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. 9.032/95 E N. 9.129/95. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e sociedade empresária Concre-Test Controle Tecnológico de Concreto e Aço S/C Ltda. 2. O STJ adotava a orientação de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidiria sobre os pagamentos indevidos realizados a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9/6/2005 (vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4/8/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/8/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na LC 118/2005 deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9/6/2005), ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 796.064/RJ (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/11/2008), posicionou-se no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis n. 9.032/95 e n. 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável, pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, quando não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito previdenciário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, se submete às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem dita compensação. 4. De outra parte, a "Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 7/6/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do Recurso Especial, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (AgRg no REsp 1.477.085/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015). 5. Recurso especial do INSS provido em parte, para declarar a incidência da prescrição para todas as parcelas recolhidas indevidamente em período anterior a 1º de março/2000, e recurso especial da sociedade contribuinte improvido. (REsp 860.001/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social; negar provimento ao recurso de Contre-Test Controle Tecnológico de Concreto e Aço S/C Ltda., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016RSTJ vol. 245 p. 260
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO) STJ - REsp 1269570-MG, AgRg no Ag 1404478-RS, AgRg no REsp 1276535-RS(COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO) STJ - REsp 1588636-SP, AgRg no REsp 1477085-CE(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - VIA ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no REsp 1573297-SC
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