REsp 865493 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0144522-0
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido - de que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade ativa da associação recorrente - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 865.493/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido - de que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade ativa da associação recorrente - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 865.493/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti negando provimento ao recurso especial, divergindo
do relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira , Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão acompanhando a divergência, a Quarta
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos
do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator, que dava provimento ao recurso especial.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"Nos termos em que posta a causa na inicial, entende-se que a
demanda, diversamente do afirmado no v. acórdão recorrido,
apresenta, ao menos em tese, interesse social relevante, evidenciado
pela relevância do bem jurídico a ser protegido, já que as
instituições financeiras, ao captarem dinheiro de sua clientela para
aplicações financeiras, operam com a poupança popular.
Com efeito, se, por um lado, a ação se destina à proteção de
interesses individuais homogêneos dos consumidores clientes da
instituição financeira, tem-se, de outro, o interesse social
consistente na verificação da lisura dos procedimentos adotados pela
entidade bancária na condução de seus negócios com aqueles mesmos
clientes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00082 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000297
Veja
:
(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃODA ASSOCIAÇÃO AUTORA - RELEVÂNCIA SOCIAL DA DEMANDA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1384891-SC, REsp 399859-ES, REsp 106888-PR, REsp 121067-PR(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE SOCIAL RELEVANTE -DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO) STJ - AgRg no Ag 956696-RJ, AgRg no Ag 1350008-SP
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