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Jurisprudência


REsp 865963 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0150753-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. DESÍDIA E RETARDAMENTO NO ANDAMENTO DO FEITO. PERDA DO DIREITO A HONORÁRIOS (CPC, ART. 150). COMPENSAÇÃO DESCABIDA (CC/1916, ART. 1.010; CC/2002, ART. 369). AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. (REsp 865.963/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] não há como se compensar dívidas ilíquidas (CC/1916, art. 1.010; CC/2002, art. 369), ou seja, suposta verba honorária do inventariante dativo com eventual prejuízo causado ao espólio por desídia ou má administração do acervo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00150LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00369
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