REsp 873309 / MGRECURSO ESPECIAL2006/0170575-0
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRAZO DECENAL (TESE DOS 5+5). RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, o prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4o. com o do art. 168, I do CTN (denominada tese dos 5+5).
2. No caso, a ação foi proposta em 2.10.2003; aplicável a prescrição decenal. Sendo assim, a Recorrente tem direito à restituição das contribuições indevidamente descontadas também no período de set./1994 e out./1998.
3. Recurso Especial provido para aplicar o prazo prescricional decenal e reconhecer o direito à restituição das contribuições previdenciárias no período de set./1994 e out./1998.
(REsp 873.309/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRAZO DECENAL (TESE DOS 5+5). RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, o prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4o. com o do art. 168, I do CTN (denominada tese dos 5+5).
2. No caso, a ação foi proposta em 2.10.2003; aplicável a prescrição decenal. Sendo assim, a Recorrente tem direito à restituição das contribuições indevidamente descontadas também no período de set./1994 e out./1998.
3. Recurso Especial provido para aplicar o prazo prescricional decenal e reconhecer o direito à restituição das contribuições previdenciárias no período de set./1994 e out./1998.
(REsp 873.309/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para aplicar o prazo prescricional
decenal e reconhecer o direito à restituição das contribuições
previdenciárias no período de set./1994 e out./1998, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001
Veja
:
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 489955-RS(PRAZO DE CINCO ANOS - ÂMBITO DE APLICAÇÃO) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)
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