REsp 877827 / SERECURSO ESPECIAL2006/0183970-2
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUPOSTO VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
2. A matéria atinente ao art. 460 do CPC não foi analisada pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
4. A presente lide indenizatória tem como fundamento acidente de trabalho que vitimou o companheiro e pai dos promoventes. A procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não fez constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em seu próprio nome na demanda, fazendo referência somente à sua qualidade de representante de seus filhos menores, os outros dois autores. Contudo, no contexto dos autos, fica evidente que a genitora também constituiu o advogado outorgado como seu patrono.
5. Eventual insurgência contra a substituição de testemunhas requerida pelos recorridos deveria ter sido formulada após o seu deferimento e perante o d. juízo deprecante, o competente para a instrução do feito (CPC, arts. 522 e 523, § 2º). O d. juízo deprecado não tinha competência para conhecer de recurso interposto contra anterior decisão do d. juízo deprecante que deferira a oitiva de testemunhas, pois sua competência limitava-se à prática do ato processual determinado, conforme expressamente delimitado no conteúdo da carta precatória.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 877.827/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUPOSTO VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
2. A matéria atinente ao art. 460 do CPC não foi analisada pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
4. A presente lide indenizatória tem como fundamento acidente de trabalho que vitimou o companheiro e pai dos promoventes. A procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não fez constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em seu próprio nome na demanda, fazendo referência somente à sua qualidade de representante de seus filhos menores, os outros dois autores. Contudo, no contexto dos autos, fica evidente que a genitora também constituiu o advogado outorgado como seu patrono.
5. Eventual insurgência contra a substituição de testemunhas requerida pelos recorridos deveria ter sido formulada após o seu deferimento e perante o d. juízo deprecante, o competente para a instrução do feito (CPC, arts. 522 e 523, § 2º). O d. juízo deprecado não tinha competência para conhecer de recurso interposto contra anterior decisão do d. juízo deprecante que deferira a oitiva de testemunhas, pois sua competência limitava-se à prática do ato processual determinado, conforme expressamente delimitado no conteúdo da carta precatória.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 877.827/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgInt no AREsp 201625-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO -MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO - LIVRE CONVENCIMENTO - PRONÚNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS) STJ - EDcl no REsp 202056-SP
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