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Jurisprudência


REsp 886462 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0203184-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : DJe 28/10/2008
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : MULTA MORATÓRIA.
Veja : (DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - AGRG NOS EAG 670326-PR, AGRG NOS ERESP 638069-SC(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO DECLARADO E PAGO COM ATRASO) STJ - RESP 850423-SP, AGRG NOS ERESP 710558-MG(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AGRG NOS ERESP 804785-PR
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000360LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138 PAR:ÚNICO ART:00142 ART:00150 PAR:00001LEG:FED DEL:002124 ANO:1984 ART:00005LEG:FED LEI:009799 ANO:1999 ART:00016LEG:FED INT:000129 ANO:1986(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000395 ANO:2004(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)