REsp 886846 / DFRECURSO ESPECIAL2006/0201820-0
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692/93, ART. 4º E PARÁGRAFOS).
REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos - se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá observar o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo.
II - Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de consignação em pagamento, com a qual busca simplesmente a quitação e extinção de suas obrigações, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência.
III - Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda.
IV - Recurso especial desprovido.
(REsp 886.846/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692/93, ART. 4º E PARÁGRAFOS).
REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos - se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá observar o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo.
II - Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de consignação em pagamento, com a qual busca simplesmente a quitação e extinção de suas obrigações, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência.
III - Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda.
IV - Recurso especial desprovido.
(REsp 886.846/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008692 ANO:1993 ART:00004 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 887024-PR
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