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Jurisprudência


REsp 889968 / SPRECURSO ESPECIAL2006/0209708-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 566.621/RS). ART. 543-B DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 4/8/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/8/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9/6/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos e realizados antes da sua vigência. 2. O acórdão anteriormente proferido pela Segunda Turma do STJ partiu de premissa consagrada pelo STF, em repercussão geral, no referido precedente. Desnecessidade de adequação. 3. Ratificação do provimento em parte do recurso especial. (REsp 889.968/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STF - RE 566621(REPERCUSSÃO GERAL)
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