REsp 890855 / GORECURSO ESPECIAL2006/0213695-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUE A AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE LOTES DESCRITOS NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMPRÓPRIA DO JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA DA DECISÃO. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o d. Juízo de origem rejeitou o pedido de registro do conteúdo da sentença que declarara a autora legítima proprietária dos lotes, nos registros dos imóveis objeto da ação declaratória, entendendo ser o pedido juridicamente impossível, o que impediu a eficácia do próprio comando sentencial, deixando-se de valorizar a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual.
2. A negativa ao pedido de registro contrasta com o anterior reconhecimento das condições da ação declaratória proposta, que possibilitou o proferimento da sentença a ser registrada. Se a ação declaratória fora regularmente processada e julgada foi porque reconheceu-se certa fragilidade no direito de propriedade da autora, que, assim, reunia legitimidade e interesse processual. Portanto, o pedido da promovente vinha embasado no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada. A decisão declaratória que buscava a promovente visava justamente fortalecer seu direito de propriedade e incutir ou agregar maior confiança naquele registro imobiliário representativo da propriedade. Então o registro da sentença na respectiva matrícula imobiliária segue a mesma lógica da sentença declaratória demandada na ação.
3. Hipótese de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto da decisão que indeferiu o pedido de execução imprópria, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja recebido o recurso de apelação como agravo de instrumento.
(REsp 890.855/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUE A AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE LOTES DESCRITOS NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMPRÓPRIA DO JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA DA DECISÃO. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o d. Juízo de origem rejeitou o pedido de registro do conteúdo da sentença que declarara a autora legítima proprietária dos lotes, nos registros dos imóveis objeto da ação declaratória, entendendo ser o pedido juridicamente impossível, o que impediu a eficácia do próprio comando sentencial, deixando-se de valorizar a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual.
2. A negativa ao pedido de registro contrasta com o anterior reconhecimento das condições da ação declaratória proposta, que possibilitou o proferimento da sentença a ser registrada. Se a ação declaratória fora regularmente processada e julgada foi porque reconheceu-se certa fragilidade no direito de propriedade da autora, que, assim, reunia legitimidade e interesse processual. Portanto, o pedido da promovente vinha embasado no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada. A decisão declaratória que buscava a promovente visava justamente fortalecer seu direito de propriedade e incutir ou agregar maior confiança naquele registro imobiliário representativo da propriedade. Então o registro da sentença na respectiva matrícula imobiliária segue a mesma lógica da sentença declaratória demandada na ação.
3. Hipótese de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto da decisão que indeferiu o pedido de execução imprópria, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja recebido o recurso de apelação como agravo de instrumento.
(REsp 890.855/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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