REsp 896961 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0233698-8
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.
II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.
III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.
VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.
(REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.
II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.
III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.
VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.
(REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:00921 INC:00001
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