REsp 897734 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0224597-9
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL AO RÉU.
EXPERIÊNCIAS SEXUAIS ANTERIORES E EVENTUAL HOMOSSEXUALIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme também no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
3. A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam o crime sexual praticado, com violência presumida, contra menor de 14 anos, não servem para justificar a diminuição da pena-base, à título de comportamento da vítima.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL AO RÉU.
EXPERIÊNCIAS SEXUAIS ANTERIORES E EVENTUAL HOMOSSEXUALIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme também no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
3. A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam o crime sexual praticado, com violência presumida, contra menor de 14 anos, não servem para justificar a diminuição da pena-base, à título de comportamento da vítima.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00214 ART:00224 LET:ALEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃOABSOLUTA DE VIOLÊNCIA) STJ - EREsp 1152864-SC, EREsp 762044-SP(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DE 14 ANOS -COMPORTAMENTO DA VÍTIMA) STJ - REsp 1276434-SP
Mostrar discussão