REsp 899229 / RNRECURSO ESPECIAL2006/0240319-2
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98% OU DE OUTRO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N. 561.836/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou tese contrária ao entendimento sufragado neste recurso especial, impondo-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a adequação do julgamento à orientação daquela Suprema Corte, de que, no caso, a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao momento da reestruturação remuneratória da carreira.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 899.229/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98% OU DE OUTRO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N. 561.836/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou tese contrária ao entendimento sufragado neste recurso especial, impondo-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a adequação do julgamento à orientação daquela Suprema Corte, de que, no caso, a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao momento da reestruturação remuneratória da carreira.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 899.229/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do
recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01030 INC:00002
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866-RN, AgRg no REsp 1156872-RN
Sucessivos
:
REsp 691126 RN 2004/0131495-9 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016REsp 918602 RN 2007/0011956-0 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:21/11/2016REsp 791995 RN 2005/0175843-1 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:16/11/2016
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