REsp 900167 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0240550-6
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, § 6º, DA LEI 9.138/95 E DA RESOLUÇÃO/CMN 2.238/96. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera renegociação das dívidas agrícolas realizada na forma prevista pelo art. 5º, § 6º, da Lei 9.138/95, sob as condições ajustadas de acordo com o art. 1º, IX, da Resolução 2.238/96, do Conselho Monetário Nacional, não inibe a possibilidade de nova renegociação do saldo devedor nos termos da Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 900.167/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, § 6º, DA LEI 9.138/95 E DA RESOLUÇÃO/CMN 2.238/96. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera renegociação das dívidas agrícolas realizada na forma prevista pelo art. 5º, § 6º, da Lei 9.138/95, sob as condições ajustadas de acordo com o art. 1º, IX, da Resolução 2.238/96, do Conselho Monetário Nacional, não inibe a possibilidade de nova renegociação do saldo devedor nos termos da Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 900.167/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] o colendo Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que a renegociação prevista na Resolução/CMN nº
2.471, de 1998, não é faculdade do credor, mas direito subjetivo do
devedor, desde que cumpridos todos os requisitos legais para o
alongamento do débito [...]".
"[...] deve o juiz da causa, só após examinar e reconhecer o
preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência,
extinguir a execução, uma vez que o título deixa de ser líquido,
certo e exigível".
"[...] a aplicação da multa pela v. Corte local contrasta com a
jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que 'embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RES:002471 ANO:1998 ART:00001 PAR:00001 INC:00002 ART:00002 INC:00002 LET:A LET:B ART:00006(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED RES:002238 ANO:1996 ART:00001(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED LEI:009138 ANO:1995 ART:00005 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1562730-RS, EDcl no AgRg no AREsp 798500-SP(CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - APLICAÇÃO - DIREITOSUBJETIVO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 1252806-SP, REsp 905404-SP(SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO -EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 932151-DF, AgRg no AREsp 293912-SP, AgRg no Ag 608063-DF
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