REsp 900645 / RJRECURSO ESPECIAL2006/0238716-1
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os temas referentes à imposição da multa por litigância de má-fé, responsabilidade objetiva da empresa de gás e ausência de dano material foram adequadamente enfrentados, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não prosperando as alegações de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73.
2. O conjunto fático-probatório carreado aos autos foi analisado pelas instâncias de origem, com observância de laudos periciais e provas testemunhais para se chegar à conclusão acerca do dever do réu de indenizar, o que não pode ser revisto nesta instância pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Carece o recorrente-réu de interesse recursal quanto ao ponto referente ao valor da reparação por danos materiais, pois insurge-se quanto a um pensionamento que foi concedido pela r. sentença, porém cassado pelo v. aresto recorrido.
4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, conforme adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando constatadas as condutas descritas no art. 17 do CPC/73.
6. Caracterizada, no caso, a ofensa ao art. 21 do CPC/73 que afirma que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 900.645/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os temas referentes à imposição da multa por litigância de má-fé, responsabilidade objetiva da empresa de gás e ausência de dano material foram adequadamente enfrentados, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não prosperando as alegações de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73.
2. O conjunto fático-probatório carreado aos autos foi analisado pelas instâncias de origem, com observância de laudos periciais e provas testemunhais para se chegar à conclusão acerca do dever do réu de indenizar, o que não pode ser revisto nesta instância pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Carece o recorrente-réu de interesse recursal quanto ao ponto referente ao valor da reparação por danos materiais, pois insurge-se quanto a um pensionamento que foi concedido pela r. sentença, porém cassado pelo v. aresto recorrido.
4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, conforme adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando constatadas as condutas descritas no art. 17 do CPC/73.
6. Caracterizada, no caso, a ofensa ao art. 21 do CPC/73 que afirma que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 900.645/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] no que tange à responsabilidade objetiva da empresa
distribuidora de gás, saliente-se, primeiramente, que o apontado
dissídio jurisprudencial não foi adequadamente comprovado, nos
moldes exigidos pelo RISTJ, pois foram colacionadas apenas ementas
de julgados provenientes do próprio Tribunal prolator do v. aresto
recorrido [...], o que atrai, no ponto, o disposto na Súmula
13/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018 PAR:00002 ART:00021
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - COMPROVAÇÃO DOPREJUÍZO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1384365-SP, AgRg no Ag 1108558-SC
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