REsp 902337 / ALRECURSO ESPECIAL2006/0251818-5
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 1º (CRÉDITO-PRÊMIO) E ART. 5º (INCENTIVO À EXPORTAÇÃO) DO DL 491/1969.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CRÉDITO DE IPI INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO RELATIVO A MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE NÃO SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO.
1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art.
41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o beneficio fiscal, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32.
2. No caso concreto, tenho que a ação foi protocolada no ano 2000, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.
3. O tema relativo à vigência do crédito-prêmio de IPI já foi decidido pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.
4. O benefício fiscal instituído pelo art. 5º, do Decreto-Lei n.
491/69 (incentivo à exportação) é de vigência inquestionável diante do disposto no art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92 e regulamentos posteriores do IPI que o acolheram (art. 71, do RIPI/98; art. 176, do RIPI/2002 e art. 238, do RIPI/2010).
5. O art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), não estabelece créditos fictícios ou premiais, mas apenas determina a manutenção dos créditos de IPI que tenham concretamente incidido na aquisição de insumos para abatimento dos débitos do IPI a serem pagos pela saída dos produtos industrializados. Se não houve essa incidência na entrada, não há o que ser creditado. Precedentes do STJ: REsp. Nº 922.511 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.8.2009; Recurso Representativo da Controvérsia REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. Precedentes do STF: RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010; RE n.
370.682, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE n. 353.657, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 902.337/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 1º (CRÉDITO-PRÊMIO) E ART. 5º (INCENTIVO À EXPORTAÇÃO) DO DL 491/1969.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CRÉDITO DE IPI INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO RELATIVO A MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE NÃO SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO.
1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art.
41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o beneficio fiscal, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32.
2. No caso concreto, tenho que a ação foi protocolada no ano 2000, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.
3. O tema relativo à vigência do crédito-prêmio de IPI já foi decidido pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.
4. O benefício fiscal instituído pelo art. 5º, do Decreto-Lei n.
491/69 (incentivo à exportação) é de vigência inquestionável diante do disposto no art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92 e regulamentos posteriores do IPI que o acolheram (art. 71, do RIPI/98; art. 176, do RIPI/2002 e art. 238, do RIPI/2010).
5. O art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), não estabelece créditos fictícios ou premiais, mas apenas determina a manutenção dos créditos de IPI que tenham concretamente incidido na aquisição de insumos para abatimento dos débitos do IPI a serem pagos pela saída dos produtos industrializados. Se não houve essa incidência na entrada, não há o que ser creditado. Precedentes do STJ: REsp. Nº 922.511 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.8.2009; Recurso Representativo da Controvérsia REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. Precedentes do STF: RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010; RE n.
370.682, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE n. 353.657, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 902.337/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 902337-AL, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000491 ANO:1969 ART:00001 ART:00005LEG:FED LEI:008402 ANO:1992 ART:00001 INC:00002LEG:FED DEC:007212 ANO:2010***** RIPI-10 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. INDUSTRIALIZADOSDE 2010 ART:00238LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00041 PAR:00001
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO FISCAL - CREDITAMENTO DE IPI - PRODUTOS NÃOSUJEITOS A TRIBUTAÇÃO) STJ - REsp 1134903-SP, REsp 922511-PE STF - RE 566819, RE 370682, RE 353657, RE 590809-RS(TRIBUTÁRIO - CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - VIGÊNCIA - EXTINÇÃO) STJ - REsp 652379-RS, EREsp 396836-RS, EREsp 670122-PR, AgRg nos EREsp 1039822-MG, EDcl no REsp 1129971-BA STF - RE 5773027-RS(REPERCUSSÃO GERAL), RE 5773485-RS
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