REsp 902349 / PRRECURSO ESPECIAL2006/0251501-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91.
1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008).
2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA.
3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC).
4. In casu, o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto afastou a incidência da multa moratória, ao fundamento de ausência de previsão específica na legislação de regência, uma vez que a transferência de competência de arrecadação da contribuição em tela, encartada na Lei 8.847/94, não teria o condão de transferir, simultaneamente, a obrigação acessória, a qual somente poderia ser instituída por lei.
5. A alegação, em sede de contra-razões recursais, de inexigibilidade da exação em decorrência da ausência de publicação prévia dos editais, consoante exigência contida no art. 605 da CLT, afigura-se inócua, porquanto a matéria não restou prequestionada na instância de origem e, ainda que assim não fosse, é questão insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência de multa moratória, nos termos do art. 2º, da Lei 8.022/90. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 902.349/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91.
1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008).
2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA.
3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC).
4. In casu, o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto afastou a incidência da multa moratória, ao fundamento de ausência de previsão específica na legislação de regência, uma vez que a transferência de competência de arrecadação da contribuição em tela, encartada na Lei 8.847/94, não teria o condão de transferir, simultaneamente, a obrigação acessória, a qual somente poderia ser instituída por lei.
5. A alegação, em sede de contra-razões recursais, de inexigibilidade da exação em decorrência da ausência de publicação prévia dos editais, consoante exigência contida no art. 605 da CLT, afigura-se inócua, porquanto a matéria não restou prequestionada na instância de origem e, ainda que assim não fosse, é questão insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência de multa moratória, nos termos do art. 2º, da Lei 8.022/90. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 902.349/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2009DECTRAB vol. 186 p. 209
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 902349-PR.
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIDA A DESTEMPO - JUROS DE MORA) STJ - RESP 861358-PR, AGRG NO RESP 654989-PR, RESP 731175-SP, RESP 725185-SP, AGRG NO RESP 681383-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00600 ART:00605LEG:FED DEL:001166 ANO:1971 ART:00009LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00059LEG:FED LEI:008022 ANO:1990 ART:00002LEG:FED LEI:008847 ANO:1994 ART:00024 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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