REsp 903849 / RNRECURSO ESPECIAL2006/0254908-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. IMPORTÂNCIA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO ANTERIOR DE FACTORING.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Divergência jurisprudencial não comprovada, tendo em vista que a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados mediante a obrigatória transcrição de trechos dos dois julgados com o propósito de demonstrar a indispensável semelhança fático-jurídica. No presente caso, a simples transcrição da ementa do paradigma não é suficiente para tal fim. Ademais, o paradigma juntado aos autos não guarda a indispensável semelhança entre os casos confrontados.
2. Quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, destaco que a recorrente indicou como violado apenas o art. 166, II, primeira parte, do CC/2002, que não se aplica ao presente caso, porque o contrato a ser anulado foi celebrado na vigência do CC/1916.
Retroatividade vedada nos termos do art. 2.035 do CC/2002.
Precedentes.
3. O fato de existir no CC/1916 (cf. art. 145, II, primeira parte) dispositivo semelhante ao art. 166, II, primeira parte, do CC/2002 não permite conhecer do recurso. Por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquele mencionado pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015. Caso em que não se está diante de mero equívoco material sanável.
4. Tanto o art. 166, II, primeira parte, do CC/2002 - único mencionado pela recorrente - quanto o art. 145, II, primeira parte, do CC/1916 não são suficientes, por si, para amparar o recurso e demonstrar a nulidade do contrato de assunção de dívida e da nota promissória. Ambos encerram, de forma genérica e abstrata, o princípio da legalidade do objeto do negócio jurídico, tão somente considerando nula a contratação ilícita. Nesse contexto, a violação de tais normas e do princípio da legalidade do objeto, se houver, será meramente reflexa, pois dependerá do prévio reconhecimento de afronta a outras regras legais - não indicadas pela recorrente -, essas sim que, de alguma forma, afirmem a ilegalidade do contrato de assunção de dívida subscrito pelo faturizado e relacionado à inadimplência verificada em anterior contrato de factoring. Tal circunstância implica insubsistência da pretensão recursal deduzida nestes autos, não podendo o mencionado defeito ser suprido por esta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 903.849/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. IMPORTÂNCIA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO ANTERIOR DE FACTORING.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Divergência jurisprudencial não comprovada, tendo em vista que a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados mediante a obrigatória transcrição de trechos dos dois julgados com o propósito de demonstrar a indispensável semelhança fático-jurídica. No presente caso, a simples transcrição da ementa do paradigma não é suficiente para tal fim. Ademais, o paradigma juntado aos autos não guarda a indispensável semelhança entre os casos confrontados.
2. Quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, destaco que a recorrente indicou como violado apenas o art. 166, II, primeira parte, do CC/2002, que não se aplica ao presente caso, porque o contrato a ser anulado foi celebrado na vigência do CC/1916.
Retroatividade vedada nos termos do art. 2.035 do CC/2002.
Precedentes.
3. O fato de existir no CC/1916 (cf. art. 145, II, primeira parte) dispositivo semelhante ao art. 166, II, primeira parte, do CC/2002 não permite conhecer do recurso. Por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquele mencionado pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015. Caso em que não se está diante de mero equívoco material sanável.
4. Tanto o art. 166, II, primeira parte, do CC/2002 - único mencionado pela recorrente - quanto o art. 145, II, primeira parte, do CC/1916 não são suficientes, por si, para amparar o recurso e demonstrar a nulidade do contrato de assunção de dívida e da nota promissória. Ambos encerram, de forma genérica e abstrata, o princípio da legalidade do objeto do negócio jurídico, tão somente considerando nula a contratação ilícita. Nesse contexto, a violação de tais normas e do princípio da legalidade do objeto, se houver, será meramente reflexa, pois dependerá do prévio reconhecimento de afronta a outras regras legais - não indicadas pela recorrente -, essas sim que, de alguma forma, afirmem a ilegalidade do contrato de assunção de dívida subscrito pelo faturizado e relacionado à inadimplência verificada em anterior contrato de factoring. Tal circunstância implica insubsistência da pretensão recursal deduzida nestes autos, não podendo o mencionado defeito ser suprido por esta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 903.849/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira não conhecendo do recurso especial,
divergindo do relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Sr. Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto divergente do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Vencidos o Sr. Ministro Raul Araújo (relator) e o Sr. Ministro Marco
Buzzi que conheciam em parte do recurso especial e, nesta parte,
davam-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] embora a recorrente tenha indicado como violado
dispositivo do Código Civil de 2002 e o negócio jurídico questionado
tenha sido celebrado em 2000, portanto, ainda sob a vigência da
codificação revogada, deve-se conhecer do recurso, haja vista que o
Código Civil vigente à época trazia dispositivo de semelhante
redação, qual seja o art. 145, II".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00166 INC:00002 ART:02035 ART:02045LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00145 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00125 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00139 INC:00001
Veja
:
(CÓDIGO CIVIL DE 2002 - IRRETROATIVIDADE DA LEI SUPERVENIENTE) STJ - REsp 1314084-RJ, REsp 1073340-PB, REsp 954560-RS
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