REsp 911471 / DFRECURSO ESPECIAL2006/0275711-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 09%.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade.
II - O Pretório Excelso consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos somente têm direito ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988 até os primeiros 7 dias do mês de abril, uma vez que o Decreto n. 2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês.
III - Por conseguinte, assegurou aos servidores, pela aplicação da URP, o valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento, ficando excluída da condenação a extensão desses valores aos meses de junho e julho de 1988 (AI 477174 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02157-15 PP-02862).
IV - Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação rescisória ajuizada pela União, a fim de desconstituir o acórdão originário e reconhecer tão somente o reajuste de 7/30 de 16,19%, relativo à URP dos meses de abril e maio de 1988.
(REsp 911.471/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 09%.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade.
II - O Pretório Excelso consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos somente têm direito ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988 até os primeiros 7 dias do mês de abril, uma vez que o Decreto n. 2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês.
III - Por conseguinte, assegurou aos servidores, pela aplicação da URP, o valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento, ficando excluída da condenação a extensão desses valores aos meses de junho e julho de 1988 (AI 477174 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02157-15 PP-02862).
IV - Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação rescisória ajuizada pela União, a fim de desconstituir o acórdão originário e reconhecer tão somente o reajuste de 7/30 de 16,19%, relativo à URP dos meses de abril e maio de 1988.
(REsp 911.471/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED DEC:002425 ANO:1988
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -AFASTAMENTO DA SÚMULA 343 DO STF) STF - RE-AGR 564781, RE-AGR 500043, RE-AGR 328812 STJ - AR 3682-RN, AR 3320-PR(URP - ABRIL E MAIO DE 1988 - VALOR DEVIDO) STF - RE-AGR 497407, RE-AGR 421054, AI-AGR 498883, RE-AGR 202250, AI-AGR 477174 STJ - REsp 401537-DF, REsp 517220-RN
Sucessivos
:
EDcl no REsp 911471 DF 2006/0275711-6 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:08/10/2015