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Jurisprudência


REsp 915178 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0002518-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE CADA FATO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DAQUELAS QUE EXCEDEREM O NÚMERO DE TRÊS. PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. CONVICÇÃO JÁ FORMADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 407 do CPC, é facultado ao magistrado, com base no seu prudente arbítrio, dispensar a oitiva de testemunhas que excederem o número de 3 (três) por parte, quando já tiver formado sua convicção acerca de determinado fato alegado. Não se deve confundir o limite de testemunhas que podem ser ouvidas acerca de um mesmo fato (três) e o de testemunhas que podem ser arroladas por cada parte (dez). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 915.178/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00407 PAR:ÚNICO ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgInt no AREsp 201625-SP(CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 334801-RJ, AgRg no AREsp 633390-SP(TESTEMUNHAS - ARROLAMENTO - LIMITES) STJ - REsp 1028315-BA, REsp 1371246-RS
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