REsp 925130 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0030484-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, definiu-se que, em ação de
reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora
denunciada, a ele litisconsorciada, pode ser condenada direta e
solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima,
nos limites contratados na apólice.Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Sustentaram, oralmente, os Drs. SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, pela
INTERESSADA ITAÚ SEGUROS (Amicus Curiae) e SÉRGIO BERMUDES, pela
INTERESSADA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE
CAPITALIZAÇÃO- FENASEG (Amicus Curiae).
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2012RT vol. 921 p. 748
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente
com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de
trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a
seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita
pelo segurado, pois o resultado desejado pelo direito material não é
outro senão o de que a vítima de dano causado por acidente de
veículo automotor seja indenizada, efetiva e prontamente, e que a
seguradora suporte, ao fim e ao cabo, esses prejuízos experimentados
pelo terceiro, no limite dos valores contratados pelo segurado,
depois de reconhecida a condição deste de causador do dano.
É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente
com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de
trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a
seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita
pelo segurado, pois, caso contrário, seria possível imaginar que o
segurado obtivesse lucro com o ilícito praticado, na medida em que
poderia receber o valor do seguro de responsabilidade civil, sem que
esse valor fosse repassado à vítima.
É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente
com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de
trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a
seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita
pelo segurado, pois a seguradora denunciada assume a posição de
litisconsorte passivo na demanda principal, e a obrigação decorrente
da sentença condenatória passa a ser solidária, podendo haver
execução contra qualquer um dos litisconsortes.
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO A LIDE - SEGURADORA - CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA ESOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 474921-RJ, REsp 886084-MS, REsp 670998-RS, REsp 686762-RS, REsp 699680-DF, REsp 275453-RS, REsp 397229-MG, AG 1384812-SP, RESP 1203813-SP, ARESP 25571-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003 ART:00075 INC:00001 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008
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