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Jurisprudência


REsp 929792 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0018251-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. TARIFA FIXADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR O SEU VALOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA TARIFA POR ATO JUDICIAL. INCABIMENTO DO DEVER DE RESTITUIR, POR PARTE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, OS VALORES COBRADOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL FIXADOR DA TARIFA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade subjetiva ativa para promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Precedente: AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2015. 2. É incabível exigir da concessionária de serviço público a devolução do valor de tarifa cobrada dos usuários de serviço de transporte urbano de passageiros, praticado ao tempo em que vigorou o ato municipal (Decreto Executivo) que o fixou, regularmente emitido pela autoridade competente; os atos do Poder Público são ornados da presunção de validade e legitimidade e os seus destinatários que os observam e os cumprem acham-se atuando de boa-fé. 3. Neste caso, houve somente a condenação da concessionária, tendo-se como pressuposto a declaração de nulidade dos Decretos editados pelo Município de conversão de moeda quanto à tarifa e de sua posterior elevação. Decretos esses que foram expedidos pela Municipalidade, sobre a qual não recaiu responsabilização alguma, o que não se pode admitir em termos de lógica jurídica. 4. Não incidência de verba honorária na Ação Civil Pública julgada improcedente, salvo se verificada má-fé do autor (art. 18 da Lei 7.347/85), o que não ocorre no caso sob exame, ao que se pode perceber. Precedente: AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015. 5. Nos termos do art. 293 do CPC, os pedidos são interpretados restritivamente, de maneira que a empresa concessionária de transporte coletivo não poderia ter sido condenada por um postulação indenizatória que não foi formulada contra si pelo Parquet em sua exordial. 6. Recurso Especial conhecido e provido; não cabimento de honorários advocatícios, neste caso, dada a ausência de má-fé do MP promovente. (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista), conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl no REsp 929792-SP .
Informações adicionais : "[...] o pleito inaugural se limitou à declaração de nulidade de éditos normativos fixadores de tarifa de transporte coletivo, que, obviamente, se vincularam à atividade legislativa do Município de Taubaté/SP. O restabelecimento do status quo ante deve ser interpretado restritivamente, conforme estabelece a legislação processual de regência, de tal modo que o pronunciamento jurisdicional emitido in casu somente pode açambarcar a Municipalidade acionada, até para que não se vulnerem garantias processuais de defesa do Réu". "[...] a ação foi precedida por um procedimento administrativo, motivado por representação de um cidadão quanto às supostas irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo em Taubaté/SP, sobrevindo a Ação Civil Pública apenas quanto ao tema da fixação da tarifa. Posto isto, não se verifica má-fé do Parquet, especialmente porque tratou-se de uma causa extremamente técnica, embasada em laudos formulados por instituições especializadas no tema. Não há mala fides na atuação do órgão, até porque se sagrou, em parte, vencedor no feito (declaração de nulidade dos Decretos Municipais), e não se pode dizer que age em má-fé quem vence a ação, ainda que em parte". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] a empresa recorrente defende, em resumo, violação ao art. 13 da Lei n. 7.347/85, por entender que o município de Taubaté é o único responsável pela fixação das tarifas, de forma que a empresa concessionária não pode responder pelos danos causados à população". "[...] o art. 13 da Lei n. 7.347/85 consubstancia regramento que se limita a disciplinar o fundo de reconstituição de bem lesado, não se prestando a sustentar a tese defendida nas razões do especial, no sentido de que caberia exclusivamente ao município de Taubaté, e não à recorrente ABC Transportes, o dever de recomposição da lesão pecuniária apurada nos autos". "[...] o dito artigo 13 nada dispõe ou define acerca dos vetores que devem orientar a culpa e a responsabilização do réu implicado na ação civil pública. Em suma, inexistindo nesse específico normativo comando capaz de infirmar o primário juízo formulado no acórdão recorrido em relação à recorrente ABC Transportes, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.')". "[...] não é possível prevalecer o entendimento de que a expedição dos decretos estabelecendo as tarifas aqui impugnadas pelo município seria capaz de afastar a responsabilidade da empresa concessionária de serviços públicos. Como bem destacou o acórdão recorrido, foi apurado em laudo pericial que o aumento abusivo das tarifas se deu por superfaturamento das planilhas que guiaram o Município de Taubaté na elaboração dos decretos impugnados [...]". "[...] é imputável à recorrente o excesso nos valores praticados, pois apresentou planilhas de custos com o objetivo de majorar a tarifa a patamares indevidos, tendo, nesse intento, obtido a chancela da municipalidade. Ademais, o art. 25 da Lei n. 8.987/95 (Lei Geral de Concessões) é claro ao determinar que incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados aos usuários, de forma que não vejo como possível acatar a tese defendida pela concessionária de eximir-se de responsabilidade pela reparação dos danos identificados na presente ação civil pública".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 ART:00082LEG:MUN DEC:005529 ANO:1986 UF:SP ART:00011 PAR:ÚNICO(TAUBATÉ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00293LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00013 ART:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00025
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 255845-SP, REsp 984005-PE, AgRg no REsp 1344098-MT, AgRg no Ag 1249559-RJ(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1100516-PR(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 763359-RS, AgRg no Ag 600852-RJ, AgRg no AREsp 385170-GO, AgRg no AREsp 229402-SP
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