REsp 937620 / MGRECURSO ESPECIAL2007/0070953-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTINTAS IMPUGNAÇÕES À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, APRESENTADAS SEPARADAMENTE POR UM E OUTRO LITISCONSORTE. AUTOS APARTADOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NOS INCIDENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A impugnação à justiça gratuita é feita em autos apartados e não suspende o processo principal (art. 7º da Lei n. 1.060/1950).
2. No caso concreto, embora haja litisconsórcio passivo no processo principal (ação de indenização), com diversidade de procuradores, houve manejo de duas impugnações individuais autônomas, as quais deram origem a dois incidentes, autuados separadamente, com sentenças e apelações distintas.
3. Desse modo, não havendo litisconsórcio em cada uma das impugnações, descabida a utilização do prazo em dobro para apelar contra as respectivas sentenças de improcedência (CPC, art. 191).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 937.620/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 23/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTINTAS IMPUGNAÇÕES À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, APRESENTADAS SEPARADAMENTE POR UM E OUTRO LITISCONSORTE. AUTOS APARTADOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NOS INCIDENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A impugnação à justiça gratuita é feita em autos apartados e não suspende o processo principal (art. 7º da Lei n. 1.060/1950).
2. No caso concreto, embora haja litisconsórcio passivo no processo principal (ação de indenização), com diversidade de procuradores, houve manejo de duas impugnações individuais autônomas, as quais deram origem a dois incidentes, autuados separadamente, com sentenças e apelações distintas.
3. Desse modo, não havendo litisconsórcio em cada uma das impugnações, descabida a utilização do prazo em dobro para apelar contra as respectivas sentenças de improcedência (CPC, art. 191).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 937.620/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 23/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO - INCIDENTES PROCESSUAIS - IMPUGNAÇÕESINDIVIDUALIZADAS - PRAZO EM DOBRO) STJ - AgRg no Ag 988749-SP, AgRg no Ag 996939-SP
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