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Jurisprudência


REsp 941593 / PRRECURSO ESPECIAL2007/0076355-4

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA A ITAIPU BINACIONAL. PROPRIETÁRIOS LINDEIROS QUE ALEGAM DECRÉSCIMO NAS SAFRAS AGRÍCOLAS E OUTROS DANOS CONEXOS APÓS O ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO DA USINA E A IMPLANTAÇÃO DA CHAMADA CORTINA VERDE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL AJUIZADA QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DANOS RESULTANTES DO ENCHIMENTO DO LAGO. 1. Empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, não aproveita à Itaipu Binacional a prescrição quinquenal encartada no Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 2. Na espécie, em que se atribui o declínio das colheitas agrícolas, além de outros danos conexos, a alterações climáticas alegadamente decorrentes do enchimento do lago da usina de Itaipu, deve-se tomar como termo inicial da prescrição o evento concernente ao enchimento do lago, ocorrido, segundo desponta dos autos, em outubro de 1982. 3. Nesse específico ponto, tendo a demanda indenizatória, de natureza pessoal, sido proposta pelos proprietários apenas em abril de 2004, ou seja, mais de duas décadas depois de formado o reservatório, inafastável resulta a conclusão de que exaurido se achava o lapso prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, diploma aplicável ao caso. 4. Recurso especial da Itaipu conhecido em parte e, nessa extensão, provido pelo voto médio do Relator, com a determinação de oportuno retorno do processo à Corte regional de origem, para que ali se prossiga no julgamento da apelação dos autores, exclusivamente no que respeita à viabilidade do pleito indenizatório fundado na implantação da denominada "cortina verde", cuja pretensão não se acha atingida pela prescrição vintenária. (REsp 941.593/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por unanimidade, não acolher questão de ordem suscitada pela parte recorrida na petição juntada às fls. 1158/1161 e, no mérito, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Olindo Menezes e, integralmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, reafirmar a prescrição do pleito indenizatório dos autores, no ponto em que fundado no enchimento do lago de Itaipu, devendo os autos, oportunamente, retornar à Corte regional para que ali se prossiga na apreciação e julgamento da apelação dos autores, apenas no que se refere ao cabimento da ação com base nos alegados danos decorrentes da noticiada implantação, pela ré Itaipu, da denominada "cortina verde", nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa (voto-vista), Olindo Menezes, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (voto-vista). Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. CARLOS PIANOVSKI, pela parte RECORRENTE: ITAIPU BINACIONAL e a Dra. MARIANA MOUTELLA pelo parte RECORRIDA: DALNEI SCUSSEL E OUTROS.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] tratando-se de ação pessoal, prescreve em vinte anos e, nos termos da lei, contados da data em que poderia ter sido proposta,não se aplicando a regra de transição do atual Código Civil (art. 2.028, do CC/2002). Prevalece, no caso, a teoria da 'actio nata', por meio da qual o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que ocorre a efetiva lesão, possibilitando o exercício da pretensão em juízo". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. REGINA HELENA COSTA) Não é cabível o retorno dos autos à Corte de origem para que se prossiga no julgamento da apelação no que se refere aos danos decorrentes da cortina verde. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória é único e se dá a partir do enchimento do Lago da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, ocorrido em outubro de 1982. O surgimento da cortina verde configura mero desdobramento do fato lesivo - o enchimento do lago. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o enchimento do lago não foi e nem pode ser o marco inicial da prescrição. O marco inicial da prescrição tem de ser a ocorrência dos prejuízos, ou seja, a frustração da safra que ocorreu exatamente por causa dos alagamentos, por causa do transbordamento da barragem". "Penso que se cortasse a pretensão dos autores sob a alegação de prescrição, alegando que o dano ocorreu com o enchimento do lago, data vênia, não faria justiça à realidade das coisas. O lago pode ter-se enchido e não ter causado dano algum. Por isso, acredito, que se deve afastar a prescrição para que a instrução revele: primeiro, que houve tais e quais danos, e que esses tais e quais danos foram decorrentes do enchimento do lago".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED DEL:004597 ANO:1942 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000039LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja : (ITAIPU - NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA BINACIONAL) STJ - AgRg na Pet 1495-PR, CC 29522-PR, CC 35531-PR(PRAZO PRESCRICIONAL - DECRETO 20.910/32 E DECRETO-LEI 4.597/42 -INAPLICABILIDADE ÀS EMPRESAS PÚBLICAS) STJ - EDCL NO RESP 1400336-PR, REsp 1270671-RS, REsp1073090-SE, AgRgRD no Ag 1038020-RJ(VOTO VISTA - PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1490976-PA, AgRg no AREsp 531654-RS, REsp 1176344-MG, EREsp 801060-RS
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