REsp 941929 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0082939-6
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a possibilidade, em tese, de indenização por nomeação tardia em cargo público, razão pela qual ficou prejudicada, evidentemente, a quantificação do montante indenizatório.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. No mérito, o acórdão deve ser mantido, pois a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/Acórdão Ministro Teori A Zavascki, DJe 19.12.2001).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 941.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 14/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a possibilidade, em tese, de indenização por nomeação tardia em cargo público, razão pela qual ficou prejudicada, evidentemente, a quantificação do montante indenizatório.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. No mérito, o acórdão deve ser mantido, pois a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/Acórdão Ministro Teori A Zavascki, DJe 19.12.2001).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 941.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, retificando seu
voto, acompanhando os Srs. Ministros Herman Benjamin e Castro Meira
e o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, no mesmo sentido, a
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Castro Meira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO - DIREITO ÀINDENIZAÇÃO) STJ - EREsp 1117974-RS, AgRg no AgRg no RMS 34792-SP STF - RE-AGR 593373
Mostrar discussão