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Jurisprudência


REsp 941929 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0082939-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a possibilidade, em tese, de indenização por nomeação tardia em cargo público, razão pela qual ficou prejudicada, evidentemente, a quantificação do montante indenizatório. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. No mérito, o acórdão deve ser mantido, pois a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/Acórdão Ministro Teori A Zavascki, DJe 19.12.2001). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 941.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, retificando seu voto, acompanhando os Srs. Ministros Herman Benjamin e Castro Meira e o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO - DIREITO ÀINDENIZAÇÃO) STJ - EREsp 1117974-RS, AgRg no AgRg no RMS 34792-SP STF - RE-AGR 593373
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