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Jurisprudência


REsp 950137 / DFRECURSO ESPECIAL2007/0094681-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA PARA SALDAR DÉBITO DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO E OUTROS ENCARGOS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO INCAPAZ DE QUITAR TODA A DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE O DETRAN AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO PARA COBRAR O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO ART. 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Quando o produto da arrematação de veículo apreendido não se revelar suficiente para saldar o débito decorrente de multas de trânsito e outros encargos, o ex-proprietário permanecerá obrigado a quitar a dívida remanescente, podendo o Detran credor, para isso, servir-se de competente ação de cobrança. Inteligência do art. 328 do CTB, na versão anterior à nova redação que lhe emprestou a Lei nº 13.160/15. 2. Recurso especial provido. (REsp 950.137/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00258(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.160/2015)LEG:FED LEI:013160 ANO:2015
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