REsp 955451 / RNRECURSO ESPECIAL2007/0119331-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RE 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA. RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, devendo, nesse ponto, ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo ad quem da incorporação.
(REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RE 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA. RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, devendo, nesse ponto, ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo ad quem da incorporação.
(REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o
acórdão proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental,
na parte em que declarou ser descabida a pretensão de compensação
das perdas salariais advindas da errônea conversão em URV com os
reajustes concedidos posteriormente, retratando, contudo, o ponto
referente à limitação temporal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja
:
STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 962989 RN 2007/0145172-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016REsp 968818 SC 2007/0165041-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016REsp 995780 RN 2007/0238119-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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