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Jurisprudência


REsp 960476 / SCRECURSO ESPECIAL2007/0136295-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 960.476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Castro Meira, Humberto Martins e Benedito Gonçalves, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. IGOR MAULER SANTIAGO, pela recorrente, LUIZ DAGOBERTO BRIÃO, pelo recorrido, MIRIAM LAVOCAT (TERCEIROS INTERESSADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - AMICUS CURIAE) e VANESSA SARAIVA DE ABREU (TERCEIROS INTERESSADOS: Estado de Minas Gerais - AMICUS CURIAE).

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : DJe 13/05/2009RSSTJ vol. 36 p. 248RSTJ vol. 216 p. 81
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 960476-SC.
Outras informações : Não há incidência de ICMS sobre a parcela de potência elétrica contratada mas não utilizada na hipótese dos contratados de fornecimento de energia elétrica conhecidos por demanda contratada, porque neste tipo de contrato não ocorre a circulação de mercadoria que constitui o fato gerador do ICMS, devendo o citado imposto incidir apenas quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado. (VOTO VENCIDO) Há incidência de ICMS sobre a parcela de potência elétrica contratada mas não utilizada nos contratados de fornecimento de energia elétrica conhecidos por demanda contratada, porque não é possível separá-la do consumo efetivo para fins de apuração da base de cálculo do ICMS, uma vez que, independentemente do consumo efetivo, a empresa fornecedora de energia deve se manter aparelhada para disponibilizar a demanda de potência que foi contratada no ponto de conexão do sistema elétrico, momento em que a transferência da mercadoria se esgota, pois não é possível retornar à distribuidora após a sua disponibilização.
Veja : (ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE DEMANDA CONTRATADA) STJ - RESP 222810-MG (RSTJ 135/149), RESP 586120-MG, RESP 579416-ES (LEXSTJ 213/92), RESP 952834-MG, RESP 825350-MT, AGRG NO AG 828282-SC, RESP 579416-ES (LEXSTJ 213/92)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000456 ANO:2000 ART:00002 INC:00003 INC:00005 INC:00006 INC:00008 INC:00009 INC:00010 INC:00012 INC:00015 INC:00016 INC:00017 INC:00022 INC:00023 INC:00026 INC:00029 ART:00023 ART:00056(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00002 INC:00001 ART:00009 PAR:00001 INC:00002 ART:00012 INC:00012 ART:00013 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00034 PAR:00009LEG:IES CNV:000066 ANO:1988 ART:00019(CONVÊNIO INTERESTADUAL DO ICMS)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00074 PAR:00001LEG:FED DEC:062724 ANO:1989 ART:00002 ART:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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