REsp 962230 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0140983-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR.
DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR.
DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, definiu-se o seguinte: a)
descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e
exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano;
b) de fato, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a
obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros
pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra,
não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio,
sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Sustentaram, oralmente, os Drs. GERALDO NOGUEIRA DA GAMA, pelo
RECORRIDO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e SÉRGIO BERMUDES,
pela INTERESSADA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS
E DE CAPITALIZAÇÃO - FENASEG (Amicus Curiae).
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2012
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
É cabível o julgamento, como recurso representativo da
controvérsia, do recurso especial que discute a possibilidade de
vítima de acidente de trânsito ajuizar ação de indenização direta e
exclusivamente contra seguradora do suposto causador do acidente,
sem a participação deste no processo, pois tal questão é de extrema
relevância, inclusive econômica, e tem obtido solução relativamente
tranquila no âmbito do STJ.
Não é cabível o ajuizamento de ação de indenização direta e
exclusivamente contra seguradora do suposto causador do dano, pois a
figura central do seguro de responsabilidade civil é a obrigação
imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros, de
modo que a obrigação da seguradora está sujeita a condição
suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o
sinistro, mas apenas pela verificação de eventual obrigação civil
do segurado, sendo que esta responsabilidade não pode ser
reconhecida em demanda intentada à sua revelia, envolvendo somente a
suposta vítima e a seguradora.
Não é cabível o ajuizamento de ação de indenização direta e
exclusivamente contra seguradora do suposto causador do dano, pois a
seguradora não terá meios de defesa para provar eventual inversão
na causalidade do acidente e, tampouco, poderá verificar a
ocorrência de fato extintivo da obrigação de indenizar, como, por
exemplo, a embriaguez voluntária do segurado, de maneira que, sem as
exatas dimensões das circunstâncias que envolveram o sinistro, a
seguradora corre o risco de pagar a indenização exatamente ao real
causador do dano.
Não é cabível o ajuizamento de ação de indenização direta e
exclusivamente contra seguradora do suposto causador do dano, pois o
seguro de responsabilidade civil não se trata de espécie de
estipulação em favor de terceiro, sendo o segurado o real
beneficiário, pois se lhe evita um prejuízo com o eventual
reconhecimento de sua obrigação de indenizar a vítima do dano.
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - MITIGAÇÃODO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 280619-MG, AgRg no REsp 679164-RJ, AgRg no Ag 1147125-SP, AgRg nos EDcl no REsp 921816-RJ, AgRg no REsp 1082738-SC(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM APRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 943440-SP, REsp 256424-SE, REsp 1178680-RS(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMADA ATIVA AD CAUSAM - SEGURADORA) STJ - REsp 228840-RS(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE) STJ - REsp 140315-MG, REsp 1106557-SP, AgRg no REsp 1109504-DF, EREsp 286328-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00436 ART:00437 ART:00438 ART:00762LEG:FED LCP:000126 ANO:2007
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