REsp 962379 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0142868-9
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2008
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 962379-RS.
Palavras de resgate
:
MULTA MORATÓRIA.
Veja
:
(DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - AGRG NOS EAG 670326-PR, AGRG NOS ERESP 638069-SC(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO DECLARADO E PAGO COM ATRASO) STJ - RESP 850423-SP, AGRG NOS ERESP 710558-MG(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AGRG NOS ERESP 804785-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000360LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138 PAR:ÚNICO ART:00142 ART:00150 PAR:00001LEG:FED DEL:002124 ANO:1984 ART:00005LEG:FED LEI:009799 ANO:1999 ART:00016LEG:FED INT:000129 ANO:1986(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000395 ANO:2004(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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