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Jurisprudência


REsp 966332 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0156317-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VICE-CÔNSUL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA TRANSFORMADA EM CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE EXONERAÇÃO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ordinária na qual o autor, ora recorrido, em razão do exercício da função de Vice-Cônsul do Brasil na província de Bella Unión, República Oriental do Uruguai, no período de 12/8/1980 a 11/8/1999, busca sua reintegração ao Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no art. 243 da Lei n. 8.112/1990. 2. À época da designação do recorrido, os cargos integrantes da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores, já estavam taxativamente enumerados no art. 33 da Lei n. 3.917/1961, de modo que, mesmo sob tal disciplina, os detentores dos títulos de Cônsul-Geral, Cônsul, Cônsul-Adjunto e Vice-Cônsul exerciam, concomitantemente ao cargo efetivo, funções de confiança destinadas às atribuições de chefia. 3. A mencionada concomitância decorre do fato de que, a rigor, as nomeações para o exercício de tais chefias deveriam recair, necessariamente, sobre servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores. 4. A desobediência a tal regramento, no entanto, tal como ocorreu na hipótese examinada, não confere ao recorrido, pelo simples exercício da função de Vice-Cônsul, a condição de servidor público detentor de cargo efetivo do quadro permanente. 5. Conquanto estivesse o recorrido efetivamente submetido ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112/1990, por força do contido em seu art. 243, a ele era inteiramente aplicável o § 2º da norma em questão, segundo o qual "as funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei". 6. A partir da edição da Lei n. 8.112/1990, passou a relação funcional do recorrido a ser disciplinada pelo Regime Jurídico Único, observada a peculiaridade de que, naquele momento, estava ele no exercício de uma função de confiança que, a partir de então, foi transformada em um cargo em comissão, de livre exoneração a critério da autoridade competente. 7. Recurso especial provido. (REsp 966.332/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00243 PAR:00002LEG:FED LEI:003917 ANO:1961 ART:00033
Veja : STJ - REsp 451024-PR
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