REsp 973827 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0179072-3
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)Acórdão
Retificada, por unanimidade, a proclamação ocorrida na sessão do dia
27/06/2012 para modificação do item 2 das teses fixadas para os
efeitos do artigo 543, C, do CPC, passando o item 2 a ser o
seguinte: "... 2) A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada."
RETIFICADA, FICA A PROCLAMAÇÃO INTEGRAL DA SEGUINTE FORMA:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Isabel
Gallotti divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao
recurso especial em maior extensão, no que foi acompanhada pelos
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao
recurso especial, em maior extensão, vencidos os Srs. Ministros
Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes
teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP
nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Ausente, justificadamente, na assentada do dia 08/08/2012, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2012RSTJ vol. 228 p. 277
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
É possível a capitalização anual de juros no âmbito dos
contratos de mútuo, ainda que a primeira parte do art. 4º da Lei de
Usura vede a contagem de juros dos juros, tendo em vista que tal
dispositivo estabelece, na segunda parte, ressalva no sentido de que
a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos
saldos líquidos em conta corrente ano a ano, o que permite, conforme
a jurisprudência do STJ, a contagem de juros de juros em intervalo
anual, sendo que os juros vencidos e não pagos podem ser
incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem
novos juros.
É possível a capitalização anual de juros no âmbito dos
contratos de mútuo, ainda que a primeira parte do art. 4º da Lei de
Usura vede a contagem de juros dos juros, porquanto o objetivo de
tal dispositivo, ao restringir a capitalização, é evitar que a
dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em
dificuldades ao longo da relação contratual, nada dispondo acerca do
processo de formação da taxa de juros, como a interpretação
meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia fazer
supor.
É possível a cobrança da taxa efetiva anual contratada, tendo
em vista que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e
taxa nominal de juros não implica a capitalização de juros, mas
apenas o processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
ademais porque seria incongruente com o sistema admitir a
legalidade da contratação de taxa de juros calculada pelo método
simples de 12% ao ano e não admitir a legalidade da contratação de
juros compostos em taxa mensal correspondente a uma taxa efetiva
anual inferior.
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
Não configura contratação expressa da capitalização mensal de
juros a simples menção das taxas de juros mensal e anual, sendo esta
superior ao duodécuplo daquela, tendo em vista que o contrato deve
ser claro e transparente o suficiente a ponto de cumprir o dever de
informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em
que tais requisitos são indispensáveis à compreensão do consumidor
hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica.
Veja
:
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) STJ - REsp 1070297-PR, REsp 1095852-PR(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1107201-DF(MEDIDA PROVISÓRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - REsp 1061530-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - REsp 602068-RS, REsp 603643-RS, REsp 1112880-PR, AgRg na Pet 4991-DF, AgRg nos EREsp 930544-DF, AgRg na Pet 5858-DF, AgRg no REsp 1076452-SP, AgRg no AREsp 11483-RS, AgRg no AREsp 32884-SC, AgRg no REsp 975493-RS, AgRg no Ag 867739-GO, AgRg no Ag 1090095-SP, AgRg no REsp 1105641-PR, AgRg no Ag 1150316-RJ, AgRg no Ag 1371651-RS, AgRg no Ag 1327327-SC, AgRg no Ag 1327358-RS, AgRg no Ag 1354547-RS(MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERIODICIDADE - LEGISLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 822284-RS, REsp 890460-RS, AgRg no REsp 714510-RS, REsp 1061530-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TAXA ANUAL - DUODÉCUPLO DA TAXAMENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1231210-RS, RESP 1220930-RS, AGRG NO RESP 809882-RS, AgRg no REsp 735711-RS, AgRg no REsp 714510-RS(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE ANUAL) STJ - EREsp 917570-RS, REsp 1095852-PR(VOTO VENCIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TAXA ANUAL -DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 895424-RS, EDcl no AgRg no REsp 1272550-RS, EDcl no AgRg no REsp 1272121-RS, EDcl no AgRg no REsp 1271613-RS(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS, AgRg no REsp 782895-SC, AgRg no Ag 951090-DF, AgRg no REsp 878911-RS(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1057319-MS, AgRg no REsp 929544-RS, REsp 906054-RS, AgRg no REsp 986508-RS(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1026215-RS, AgRg no REsp 1013058-RS, AgRg no Ag 953299-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00001 ART:00004LEG:FED LEI:004380 ANO:1964 ART:0015A(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.977/2009)LEG:FED LEI:011977 ANO:2009LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ART:00005(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000121 SUM:000596LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000093 SUM:000294 SUM:000296 SUM:000297 SUM:000382LEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00253LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01262LEG:FED DEL:000167 ANO:1967LEG:FED DEL:000413 ANO:1969LEG:FED LEI:006840 ANO:1980LEG:FED EMC:000032 ANO:2001 ART:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00003 ART:00030 ART:00031 ART:00046 ART:00054
Mostrar discussão