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Jurisprudência


REsp 973827 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0179072-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Acórdão
Retificada, por unanimidade, a proclamação ocorrida na sessão do dia 27/06/2012 para modificação do item 2 das teses fixadas para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, passando o item 2 a ser o seguinte: "... 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." RETIFICADA, FICA A PROCLAMAÇÃO INTEGRAL DA SEGUINTE FORMA: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Isabel Gallotti divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial em maior extensão, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, em maior extensão, vencidos os Srs. Ministros Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, na assentada do dia 08/08/2012, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 08/08/2012
Data da Publicação : DJe 24/09/2012RSTJ vol. 228 p. 277
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator(a) p/ acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : É possível a capitalização anual de juros no âmbito dos contratos de mútuo, ainda que a primeira parte do art. 4º da Lei de Usura vede a contagem de juros dos juros, tendo em vista que tal dispositivo estabelece, na segunda parte, ressalva no sentido de que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano, o que permite, conforme a jurisprudência do STJ, a contagem de juros de juros em intervalo anual, sendo que os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros. É possível a capitalização anual de juros no âmbito dos contratos de mútuo, ainda que a primeira parte do art. 4º da Lei de Usura vede a contagem de juros dos juros, porquanto o objetivo de tal dispositivo, ao restringir a capitalização, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual, nada dispondo acerca do processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia fazer supor. É possível a cobrança da taxa efetiva anual contratada, tendo em vista que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica a capitalização de juros, mas apenas o processo de formação da taxa de juros pelo método composto, ademais porque seria incongruente com o sistema admitir a legalidade da contratação de taxa de juros calculada pelo método simples de 12% ao ano e não admitir a legalidade da contratação de juros compostos em taxa mensal correspondente a uma taxa efetiva anual inferior. (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) Não configura contratação expressa da capitalização mensal de juros a simples menção das taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, tendo em vista que o contrato deve ser claro e transparente o suficiente a ponto de cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tais requisitos são indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica.
Veja : (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) STJ - REsp 1070297-PR, REsp 1095852-PR(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1107201-DF(MEDIDA PROVISÓRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - REsp 1061530-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - REsp 602068-RS, REsp 603643-RS, REsp 1112880-PR, AgRg na Pet 4991-DF, AgRg nos EREsp 930544-DF, AgRg na Pet 5858-DF, AgRg no REsp 1076452-SP, AgRg no AREsp 11483-RS, AgRg no AREsp 32884-SC, AgRg no REsp 975493-RS, AgRg no Ag 867739-GO, AgRg no Ag 1090095-SP, AgRg no REsp 1105641-PR, AgRg no Ag 1150316-RJ, AgRg no Ag 1371651-RS, AgRg no Ag 1327327-SC, AgRg no Ag 1327358-RS, AgRg no Ag 1354547-RS(MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERIODICIDADE - LEGISLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 822284-RS, REsp 890460-RS, AgRg no REsp 714510-RS, REsp 1061530-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TAXA ANUAL - DUODÉCUPLO DA TAXAMENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1231210-RS, RESP 1220930-RS, AGRG NO RESP 809882-RS, AgRg no REsp 735711-RS, AgRg no REsp 714510-RS(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE ANUAL) STJ - EREsp 917570-RS, REsp 1095852-PR(VOTO VENCIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TAXA ANUAL -DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 895424-RS, EDcl no AgRg no REsp 1272550-RS, EDcl no AgRg no REsp 1272121-RS, EDcl no AgRg no REsp 1271613-RS(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS, AgRg no REsp 782895-SC, AgRg no Ag 951090-DF, AgRg no REsp 878911-RS(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1057319-MS, AgRg no REsp 929544-RS, REsp 906054-RS, AgRg no REsp 986508-RS(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1026215-RS, AgRg no REsp 1013058-RS, AgRg no Ag 953299-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00001 ART:00004LEG:FED LEI:004380 ANO:1964 ART:0015A(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.977/2009)LEG:FED LEI:011977 ANO:2009LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ART:00005(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000121 SUM:000596LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000093 SUM:000294 SUM:000296 SUM:000297 SUM:000382LEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00253LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01262LEG:FED DEL:000167 ANO:1967LEG:FED DEL:000413 ANO:1969LEG:FED LEI:006840 ANO:1980LEG:FED EMC:000032 ANO:2001 ART:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00003 ART:00030 ART:00031 ART:00046 ART:00054
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